PL PROJETO DE LEI 587/2019

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 587/2019

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 587/2019, de autoria do deputado Douglas Melo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de segurança nas escolas da rede municipal, estadual e privada de ensino, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 587/2019

Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, e à Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes inciso IV e parágrafo único:

“Art. 5º – (…)

(...)

IV – capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicos quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei.

Parágrafo único – No plano de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas:

I – instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias;

II – articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva;

III – criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e os órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte § 3º:

“Art. 6º – (…)

(...)

§ 3º – O Estado incentivará, nos termos de regulamento, a adoção das medidas de que trata o parágrafo único do art. 5º nas escolas das redes públicas municipais e nas escolas privadas.”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, os seguintes incisos VIII e IX:

“Art. 2º – (…)

(…)

VIII – o desenvolvimento de estratégias de prevenção, mediação e intervenção em situações geradoras de conflito no ambiente escolar;

IX – a promoção da saúde mental dos integrantes da comunidade escolar e a melhoria das relações sociais na escola, como instrumentos de prevenção e enfrentamento da violência.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Delegado Christiano Xavier – Vitório Júnior.