PL PROJETO DE LEI 587/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 587/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Douglas Melo, a proposição em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de segurança nas escolas da rede municipal, estadual e privada de ensino.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora a proposição para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do mesmo Regimento, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo prevê a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de segurança nas escolas das redes municipal, estadual e privada de ensino.

Em sua análise em 1º turno, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia entendeu que as iniciativas de lei sobre o tema da segurança no ambiente escolar não deveriam se fragmentar em medidas de caráter isolado, tendo em vista que o fenômeno da violência contra a escola pode se originar de múltiplos fatores, não se restringindo à ótica da segurança pública. A comissão considerou ser recomendável a integração de mecanismos de prevenção de ataques contra a integridade das pessoas e do patrimônio material, no ambiente escolar, as ações relacionadas à gestão pedagógica, ao fortalecimento da autonomia da escola e ao acompanhamento social dos alunos, o que se consumou no Substitutivo nº 2, aprovado pelo Plenário.

Assim, na forma do vencido em 1º turno, a matéria passou a integrar os instrumentos e as diretrizes da Lei n° 23.366, de 2019, que institui a política de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, e os objetivos da Lei nº 16.683, de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.

No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o posicionamento da desta comissão acolhido em 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 587/2019, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 6 de setembro de 2023.

Beatriz Cerqueira, presidente e relatora – Lohanna – Leleco Pimentel.

PROJETO DE LEI Nº 587/2019

(Redação do Vencido)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, e à Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, o seguinte inciso IV, e ao mesmo artigo, o parágrafo único a seguir:

“Art. 5º – (…)

(…)

IV – capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicas quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei.

Parágrafo único – Nos planos de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas:

I – instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias;

II – articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva;

III – criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e os órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte § 3º:

“Art. 6º – (…)

(…)

§ 3º – O Estado incentivará, nos termos de regulamento, a adoção das medidas de que trata o parágrafo único do art. 5º nas escolas das redes públicas municipais e nas escolas privadas.”.

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, os seguintes incisos VIII e IX:

“Art. 2º – (…)

(…)

VIII – o desenvolvimento de estratégias de prevenção, mediação e intervenção em situações geradoras de conflito no ambiente escolar;

IX – a promoção da saúde mental dos integrantes da comunidade escolar e a melhoria das relações sociais na escola, como instrumentos de prevenção e enfrentamento da violência.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.