PL PROJETO DE LEI 587/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 587/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Douglas Melo, o projeto de lei em análise dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de segurança nas escolas da rede municipal, estadual e privada de ensino.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Segurança Pública. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu, em sua análise preliminar, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em conformidade com o art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado a proposição em análise os Projetos de Lei n°s 531/2023, de autoria do deputado Enes Cândido, 547/2023, do deputado Adriano Alvarenga, e 461/2023, da deputada Lohanna, por semelhança de conteúdo.

Compete, agora, a este órgão colegiado apreciar a matéria quanto ao mérito, nos termos do art. 102, VI, “c”, combinado com art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa obrigar as escolas das redes municipal, estadual e privada de ensino a instalar dispositivo de segurança conectado às viaturas, destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões e regiões integradas de segurança pública, por meio do Sistema Global de Posicionamento – GPS – ou outro meio de conexão. Uma vez disparado o alerta, as unidades policiais mais próximas se deslocariam até o local para atendimento à ocorrência. A proposição prevê ainda que profissionais especializados deverão comparecer aos estabelecimentos de ensino e ministrar palestras sobre o dispositivo para alunos e servidores.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, apresentou o Substitutivo nº 1, com vistas a promover os ajustes necessários para sanar os problemas jurídico-constitucionais do projeto em análise, já que, na forma original, ele propõe disciplinar, por meio de lei, matéria que deveria ser submetida ao juízo de discricionariedade do administrador público, no exercício da função administrativa, ao qual caberia decidir sobre a necessidade e conveniência de medidas de natureza concreta. Aquela comissão ainda avaliou que, se aprovado na forma original, o projeto geraria aumento de despesa pública. Assim, sugeriu tratar a matéria por meio da inserção de dispositivos na Lei n° 23.366, de 25/7/2019, que institui a politica estadual de promoção da paz nas escolas, como instrumentos dessa política.

Corroboramos a solução apontada pela comissão precedente, não apenas sob o prisma da necessária adequação jurídica, mas também considerando que a Lei nº 23.366, de 2019, se afigura o diploma legal mais apropriado ao tratamento dos temas relativos à prevenção e ao enfrentamento da violência que pode acometer a escola. A política estadual de promoção da paz nas escolas, normatizada na referida lei, concretizou as principais contribuições do fórum técnico “Segurança nas Escolas – Por uma Cultura de Paz”, realizado nesta Casa em 2011, e sua perspectiva privilegia o protagonismo da escola e o envolvimento imersivo de gestores, profissionais, alunos, mães, pais, órgãos e entidades parceiras nos processos de consolidação de uma cultura de paz, em face das múltiplas dimensões que podem revestir os atos que se caracterizam como violentos contra a escola.

É de amplo conhecimento que houve um recrudescimento no número de ameças e de atos de violência em que são vítimas as escolas e a comunidade escolar, em especial nos últimos anos, motivo pelo qual reconhecemos que é de vital importância aprimorar os mecanismos de proteção dos espaços escolares e de preservação da integridade física e psíquica de seus integrantes. Segundo diversos veículos de imprensa, o Observatório de Segurança Pública da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais apurou que pelo menos uma escola foi alvo de violência em Minas Gerais a cada hora, no primeiro semestre de 2022, com média de 31 infrações por dia. Os crimes registrados abrangem furto, roubo, arrombamento, ameaças, calúnia, difamação, agressões, estupros, entre outros. O efeito contágio de recentes crimes de extrema gravidade ocorridos em escolas em 2023 agravou sobremaneira esse quadro, levando à multiplicação de iniciativas legislativas em todo o País, por meio das quais os parlamentares legitimamente buscam minimizar os efeitos devastadores da violência para os alunos, suas famílias e para toda a sociedade.

No entanto, seria recomendável que as iniciativas de lei não se fragmentassem em medidas de caráter isolado, tendo em vista que o fenômeno da violência contra a escola não se restringe à ótica da segurança pública. É necessário, tanto quanto possível, integrar ações relacionadas à gestão pedagógica e ao fortalecimento da autonomia da escola, ao acompanhamento social dos alunos, à pesquisa sobre as condições geradoras de violência e as possíveis formas de intervenção, à capacitação e participação da comunidade escolar nas ações desenvolvidas, com outras de caráter preventivo e repressivo que às primeiras possam ser agregadas.

É oportuno mencionar aqui o posicionamento da professora Valéria Oliveira, da Faculdade de Educação da UFMG e pesquisadora do Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública – Crisp – e do Núcleo de Pesquisa em Desigualdades Escolares – Nupede. Em entrevista à TV Assembleia, realizada em 24/4/2023, ela afirma que o atual momento de violência contra as escolas é uma oportunidade para buscar soluções de longo prazo para os problemas e não apenas medidas emergenciais, que tendem a ser direcionadas para questões mais superficiais ou para os efeitos mais evidentes das ocorrências. Segundo a pesquisadora, é fundamental construir relações interpessoais de mais qualidade no espaço escolar e, para isso, é necessário implementar uma política pública perene, construída pelos setores de educação, segurança, saúde, assistência social e órgãos e entidades do sistema de justiça, com a participação dos grupos sociais que trabalham e usufruem desse espaço. É exatamente essa integração de meios, setores e usuários que a Lei nº 23.366 valoriza, tendo como princípio a promoção da paz, condição imprescindível para prevenir os episódios de violência em sua base.

Concordamos, todavia, que as ações de promoção da cultura de paz nas escolas, de natureza intersetorial e integradora, devem coexistir harmonicamente com mecanismos que, de maneira mais emergencial, possam objetivamente prevenir ou minorar ataques diretos contra o patrimônio material ou contra a integridade das pessoas, seja por agente interno ou externo à escola. Tais ações constituem as designadas medidas de prevenção situacional, como as previstas na proposição principal e nas proposições a ela anexadas. Dar a essas medidas força de lei é uma forma de intensificar a sua relevância estratégica nesse contexto de aumento da violência que atinge a instituição escolar, um dos espaços mais importantes e também mais vulneráveis da coletividade.

Assim, anuímos ao conteúdo do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Entretanto, julgamos necessário aprimorá-lo com algumas alterações de redação e inclusão de alguns elementos dos Projetos de Lei nºs 461 e 547/2023, anexados ao projeto em análise, motivo pelo qual apresentamos o Substitutivo nº 2. Entendemos, além disso, que o Projeto de Lei nº 531/2023 também está contemplado no substitutivo que apresentamos a seguir.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 587/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, e à Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, o seguinte inciso IV, e ao mesmo artigo, o parágrafo único a seguir:

“Art. 5º – (…)

(...)

IV – capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicas quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei.

Parágrafo único – Nos planos de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas:

I – instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias;

II – articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva;

III – criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e os órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte § 3º:

“Art. 6º – (…)

(...)

§ 3º – O Estado incentivará, nos termos de regulamento, a adoção das medidas de que trata o parágrafo único do art. 5º nas escolas das redes públicas municipais e nas escolas privadas.”.

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.683, de 10/01/2007, os seguintes incisos VIII e IX:

“Art. 2º - (…)

(…)

VIII – o desenvolvimento de estratégias de prevenção, mediação e intervenção em situações geradoras de conflito no ambiente escolar;

IX – a promoção da saúde mental dos integrantes da comunidade escolar e a melhoria das relações sociais na escola, como instrumentos de prevenção e enfrentamento da violência.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de maio de 2023.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Macaé Evaristo – Ione Pinheiro.