PL PROJETO DE LEI 587/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 587/2019

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Douglas Melo, o Projeto de Lei nº 587/2019 “dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de segurança nas escolas da rede municipal, estadual e privada de ensino”, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Segurança Pública, para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu, em sua análise preliminar, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A seu turno, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Em conformidade com o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 531/2023, do deputado Enes Cândido, 547/2023, do deputado Adriano Alvarenga, e 461/2023, da deputada Lohanna, por semelhança de conteúdo.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da proposta, nos termos do art. 102, XV, “a”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa obrigar a instalação de dispositivo de segurança nas escolas da rede municipal, estadual e privada de ensino para o acionamento da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – (viaturas, destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas de segurança pública, entre outros) em casos de emergência, por meio do Sistema Global de Posicionamento – GPS – ou qualquer outro tipo de conexão. A proposição prevê o deslocamento da unidade policial mais próxima para o local onde o dispositivo tiver sido acionado, a fim de atender à ocorrência, bem como a realização de palestras, por profissionais especializados, para alunos e servidores nas escolas em questão, acerca da importância do dispositivo quando ele for instalado. Em sua justificação, o autor faz referência a casos de massacres em escolas no Brasil e descreve o referido dispositivo como uma espécie de “alarme de pânico”, avaliando ser de suma importância a presença do aparato de segurança pública no ambiente escolar para garantir maior tranquilidade aos pais e responsáveis, hoje receosos com as notícias divulgadas nos meios de comunicação e com as ameaças de ataques a escolas.

A Comissão de Constituição e Justiça ressaltou inicialmente, em seu parecer, a importância atual de sistemas eletrônicos “destinados à prevenção e o combate à criminalidade, capazes de promover forte efeito intimidativo sobre marginais, podendo demovê-los da prática de atos infracionais”. Acerca dos aspectos específicos que lhe compete analisar, avaliou que a matéria encontra respaldo jurídico-constitucional no art. 144 da Constituição da República e no art. 2º, V, e art. 10, VI, da Constituição Mineira, concluindo que a medida legislativa pretendida pela proposição em análise busca dar densidade normativa a esses dispositivos constitucionais. Todavia, verificou a necessidade de ajustes, com vistas a afastar certos vícios de constitucionalidade e sanar problemas relacionados ao aumento de despesa pública. Assim, a fim de tornar a proposição viável, de um lado, e de contemplar o seu cerne, de outro, sugeriu, por meio do Substitutivo nº 1, que apresentou, a inserção de dois dispositivos, como instrumentos da política estadual de promoção da paz nas escolas tratados pela Lei nº 23.366, de 2019, com o seguinte teor: previsão, nos planos de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas da rede pública estadual, de instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias; e realização de palestras e treinamentos, por profissionais especializados, para capacitar os alunos e os profissionais de educação das escolas da rede pública estadual para a prevenção e o enfrentamento da violência de que trata a lei (respectivamente, como novos incisos, IV e V do art. 5º da Lei nº 23.366, de 2019).

A seu turno, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia corroborou a solução apontada pela comissão precedente, tanto pelo prisma da necessária adequação jurídica quanto por considerar que a Lei nº 23.366, de 2019, “se afigura o diploma legal mais apropriado ao tratamento dos temas relativos à prevenção e ao enfrentamento da violência que pode acometer a escola”. Em seu robusto e bem fundamentado parecer, abordou a política estadual de promoção da paz nas escolas, normatizada pela referida lei, relembrando que ela concretizou as principais contribuições do fórum técnico Segurança nas Escolas – Por uma Cultura de Paz, realizado nesta Casa em 2011, e ressaltando que “sua perspectiva privilegia o protagonismo da escola e o envolvimento imersivo de gestores, profissionais, alunos, mães, pais, órgãos e entidades parceiras nos processos de consolidação de uma cultura de paz, em face das múltiplas dimensões que podem revestir os atos que se caracterizam como violentos contra a escola”. Discorreu, ainda, sobre o recrudescimento no número de ameças e de atos de violência no ambiente escolar nos anos mais recentes, indicativo da importância de aprimorar os mecanismos de proteção nos espaços escolares com vistas a preservar a integridade física e psíquica de professores, funcionários, alunos, suas famílias e toda a sociedade, isso tendo se refletido na multiplicação de iniciativas legislativas em todo o País relacionadas ao tema. Ponderou ser recomendável que tais iniciativas não se fragmentem em medidas de caráter isolado ou meramente emergenciais (ainda que mecanismos com esse escopo sejam importantes, no cenário atual), pois o fenômeno da violência contra a escola é tema complexo, relacionando-se à ótica da segurança pública e também a outros aspectos, tais como a gestão pedagógica, o fortalecimento da autonomia da escola, o acompanhamento social dos alunos, a pesquisa sobre as condições geradoras de violência e possíveis formas de intervenção, a capacitação e participação da comunidade escolar nas ações desenvolvidas, dentre outros. E, com vistas a agregar ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, elementos de cunho também preventivo, apresentou o Substitutivo nº 2, por meio do qual incorpora, também, teor das proposições anexadas ao Projeto de Lei nº 587/2019 com esse escopo.

Na ótica do mérito sobre o qual compete a esta Comissão de Segurança Pública se pronunciar, reiteramos todas as ponderações trazidas por ambas as comissões que nos antecederam. Nesta oportunidade, gostaríamos de reforçar a percepção de que, mesmo sendo crucial pensar-se em ações de segurança pública mais imediatas para confrontar o crescimento vertiginoso de atos de violência contra as escolas, o momento atual oportuniza a reflexão sobre o problema em si e a busca por soluções não apenas emergenciais e direcionadas às manifestações mais evidentes desse fenômeno – as quais tendem a ser superficiais –, passando-se a uma abordagem da questão numa perspectiva ampla, multissetorial, interdisciplinar e, principalmente, preventiva, aprofundando nos possíveis fatores desencadeadores desses atos de violência bem como na maneira como a comunidade escolar e a sociedade como um todo podem e devem lidar com eles.

Nessa perspectiva, avaliamos que a já citada Lei nº 23.366, de 2019, configura-se como diploma de relevância e centralidade, pois, ao dispor sobre a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, ela contempla:

– entre seus objetivos, a prevenção e o enfrentamento das condições geradoras de violência na escola, o fortalecimento do papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural e o fortalecimento da escola como espaço de reflexão e de resolução de conflitos por meio do diálogo (respectivamente, incisos I a III do art. 3º);

– entre suas diretrizes, o compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da política de educação e a Polícia Civil, a Polícia Militar, os Conselhos Tutelares, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, a integração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata e a adoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano da violência na escola (respectivamente, incisos II, III e V do art. 4º);

– entre seus instrumentos, a realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas, com a colaboração de entidades e especialistas, a implementação de plano de prevenção e enfrentamento da violência na escola na rede pública estadual e orientação para sua implementação nas redes públicas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e órgãos e entidades que menciona, e o atendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio das redes públicas de saúde e de assistência social, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017 (respectivamente, incisos I a III do art. 5º);

– e, entre as diretrizes específicas a serem observadas pelos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, a inclusão, no projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz na escola, para a consecução dos objetivos da política de que trata e a organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem o papel da família na formação de crianças e jovens e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade (respectivamente, incisos I e IV do art. 6º).

Tais razões, junto com a ideia de melhor consolidação das iniciativas destinadas ao enfrentamento da violência no ambiente escolar no âmbito do sistema estadual de educação, nos levam a opinar pela aprovação do Projeto de Lei nº 587/2019 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Por fim, ressaltamos que todos os comentários acima aduzidos se aplicam, da mesma maneira, às proposições anexadas ao projeto de lei sob análise.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 587/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – Eduardo Azevedo – Bruno Engler.