PL PROJETO DE LEI 587/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 587/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Douglas Melo, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança nas escolas da rede municipal, estadual e privada de ensino”.

Publicada no Diário do Legislativo de 30/3/2019, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Segurança Pública.

Cabe a este órgão colegiado analisar a proposição ora apresentada, preliminarmente, quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de segurança nas escolas da rede municipal, estadual e privada de ensino, o qual, em caso de emergência, acionará a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Segundo a justificativa apresentada pelo seu autor: “não são raros os casos que envolvem massacres em escolas no Brasil, como foi visto recentemente em Suzano, cidade da Região Metropolitana de São Paulo, na qual uma dupla de jovens adentrou na Escola Estadual Raul Brasil e assassinou oito pessoas, cinco delas adolescentes, alunos do colégio, e três funcionários” e “em 2017, dessa vez em uma creche de Janaúba, na região Norte de Minas Gerais, o vigia do Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente, no Bairro Rio Novo, jogou álcool em crianças e em si mesmo e, em seguida, ateou fogo em todos. Nesse caso, oito crianças e uma professora vieram a falecer, com graves queimaduras em seus corpos”. Acrescenta ainda que “em abril de 2011, o País se chocou com o caso que ficou conhecido como ‘Massacre de Realengo’”, dia em que “um atirador, ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira, adentrou o estabelecimento de ensino e alvejou 24 crianças, entre 12 e 14 anos, deixando 11 mortos”.

Por fim, informa o autor que “o dispositivo de segurança, uma espécie de ‘alarme de pânico’, deverá ser instalado em todas as escolas estaduais de Minas Gerais, em pontos estratégicos dos estabelecimentos, como sala de professores, diretoria, cantina, secretaria, entre outros”, de tal modo que “o aparato de segurança pública esteja presente no ambiente escolar, de forma a garantir maior tranquilidade aos pais e responsáveis, que se encontram receosos com as últimas notícias divulgadas na mídia, com diversas ameaças de ataques a escolas”.

Não há como negar a importância, nos dias de hoje, de sistemas eletrônicos destinados à prevenção e o combate à criminalidade, capazes de promover forte efeito intimidativo sobre marginais, podendo demovê-los da prática de atos infracionais.

Sob o prisma jurídico-constitucional, a matéria, em uma primeira análise, parece encontrar respaldo no art. 144 da Constituição da República, segundo o qual a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Por seu turno, a Constituição mineira estabelece, em seu art. 2º, inciso V, que é um dos objetivos prioritários do Estado criar condições para a segurança e a ordem públicas. Já o seu art. 10, inciso VI, estabelece que compete ao Estado manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio. A medida legislativa que se pretende instituir busca dar densidade normativa aos referidos dispositivos constitucionais. A despeito disso, entendemos que o projeto original merece ajustes sob pena de ser eivado sob a pecha da inconstitucionalidade, já que pretende disciplinar por meio de lei matéria que deve ficar submetida ao juízo de discricionariedade do administrador público, no exercício da função administrativa, cabendo ao Poder Executivo, portanto, decidir, segundo as circunstâncias, sobre a necessidade e conveniência ou não de instalar dispositivo de segurança nas escolas. Além disso, na forma original, o projeto gera aumento de despesa pública.

Ademais, a proposição original contém comandos dirigidos a escolas municipais, em afronta à competência legislativa sobre interesse local (inciso I do art. 30 da Constituição da República) atribuída aos municípios, além de obrigar, de forma inconstitucional, que estabelecimentos privados de ensino, em afronta às ideias de livre iniciativa e livre concorrência estabelecidas constitucionalmente, instalem dispositivo de segurança.

Em razão disso, de modo a tornar a proposição viável, bem como para contemplar o seu cerne, sugerimos tratar a matéria por meio da inserção de dois dispositivos na Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, como instrumentos da política de que trata esta lei, nos seguintes termos: i) previsão, nos planos de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas da rede pública estadual, de instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias; ii) realização de palestras e treinamentos, por profissionais especializados, para capacitar os alunos e os profissionais de educação das escolas da rede pública estadual para a prevenção e o enfrentamento da violência de que trata esta lei.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 587/2019, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes incisos IV e V:

“Art. 5º – (…)

(...)

IV – previsão, nos planos de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas da rede pública estadual, de instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias;

V – realização de palestras e treinamentos, por profissionais especializados, para capacitar os alunos e os profissionais de educação das escolas da rede pública estadual para a prevenção e o enfrentamento da violência de que trata esta lei.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Charles Santos.