PL PROJETO DE LEI 440/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 440/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Arlen Santiago, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a divulgação de planilhas de custos das empresas e consórcios de empresas que operam o transporte coletivo rodoviário urbano, interurbano e rural em todos os Municípios do Estado e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 23/4/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em comento tem por escopo obrigar as empresas concessionárias de serviço público de transporte de passageiros e o respectivo órgão regulador a divulgarem, por intermédio dos meios de comunicação oficiais, notadamente sítios eletrônicos, informações sobre custos fixos das empresas ou dos consórcios de empresas, despesas com pessoal operacional, manutenção e administrativo, despesas com peças e acessórios, despesas não operacionais, custos variáveis, tributos, forma de coleta dos preços dos insumos, dados operacionais e passageiros equivalentes.

Verifica-se que a proposição visa dar publicidade a componentes da tarifa do serviço de transporte coletivo, revelando-se medida importante, especialmente se considerarmos que a metodologia de cálculo da tarifa está entre os principais ingredientes na discussão sobre custo e qualidade do transporte público.

Ressaltamos que os custos das empresas e dos consórcios de empresas que operam o transporte coletivo no Estado compõem uma metodologia utilizada para apuração da tarifa a ser paga pelos usuários. Entretanto, essa metodologia não é de livre escolha pelas empresas delegatárias. Elas devem seguir o Decreto Estadual nº 44.603/2007, o qual contém o Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano – RSTC –, que dispõe em seu art. 22 e seguintes que a tarifa do serviço de transporte coletivo será estipulada pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop –, de forma a propiciar a justa remuneração e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço delegado (art. 22, caput).

À referida secretaria caberá estabelecer procedimentos e sistemáticas metodológicas, bem como os critérios, condições, normas e procedimentos necessários à fixação das tarifas (art. 22, § 1º).

A Setop manterá controle atualizado sobre o valor dos componentes tarifários, ficando a empresa delegatária obrigada a fornecer informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas (art. 23).

A tarifa do serviço de transporte coletivo será definida pela Setop, sendo vedado à empresa delegatária cobrar preço de passagem em dissonância com o valor estabelecido (art. 24, caput).

Além disso, a tarifa será revista pela citada secretaria sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou introduzidas modificações nos coeficientes de consumo pela melhoria do itinerário, ou decorrentes de atualizações tecnológicas, bem como pelas disposições legais, de comprovada repercussão na tarifa estabelecida (art. 24, § 2º).

Ainda, a tarifa será revista pela Setop com periodicidade mínima anual (art. 24, § 3º). Finalmente, as tarifas serão diferenciadas em função das características técnicas das rodovias, dos veículos e dos custos específicos provenientes do atendimento ao usuário (art. 24, § 4º).

Observa-se, assim, que já existe um regramento estadual a fim de estabelecer a forma de cálculo da tarifa do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano e os critérios para sua atualização e revisão. Ademais, resta claro que é vedado à empresa delegatária cobrar preço de passagem em dissonância com o valor estabelecido pela Setop.

Conforme visto até aqui, a Setop manterá controle atualizado sobre o valor dos componentes tarifários, ficando a empresa delegatária obrigada a fornecer informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.

Além do citado Decreto Estadual nº 44.603/2007, existe, em âmbito federal, a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana e a qual estabelece no art. 8º:

“Art. 8º – A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

(…)

V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; (...)”.

Resta claro, desse modo, que os componentes da tarifa e sua forma de cálculo já estão devidamente regulados. Assim, o ponto nodal nos parece ser o de que seja dada maior publicidade aos documentos técnicos e ao cálculo final em que o poder público se baseou para a concessão da revisão tarifária (a menor ou a maior). Isso significaria uma densificação do princípio da transparência e estaria de acordo com a competência legislativa estadual para legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros e de acordo com a legislação federal no que se refere à “transparência da estrutura tarifária para o usuário”, conforme colacionado.

Cumpre-nos ainda, no que diz respeito à competência para legislar sobre transporte coletivo de pessoas, distinguir alguns aspectos acerca do tema. De um lado, existe o transporte coletivo intramunicipal, ou seja, aquele que se dá na circunscrição do município, ao qual cabe prestar o serviço ou delegar sua execução a um particular. Na mesma linha de argumentação e diante do evidente interesse local que permeia a questão, compete a esse ente federado legislar sobre as questões afetas ao transporte urbano.

De outro lado, nos termos do art. 21, inciso XII, “e”, é atribuição da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Portanto, no que se refere ao transporte coletivo intramunicipal e interestadual, cabe-nos, de plano, afastar a possibilidade da sua disciplina por lei estadual.

Quanto à possibilidade de legislar sobre o transporte intermunicipal de passageiros, conforme prescreve o art. 10, inciso IX, da Carta Mineira, trata-se de atividade de competência do Estado, que poderá prestar tal serviço diretamente, por meio de seus órgãos, ou mediante contrato de concessão. Como no caso mineiro o transporte intermunicipal – seja de caráter urbano, semiurbano ou rodoviário – é prestado por terceiros, há contratos celebrados entre o Estado e os particulares com deveres e obrigações para ambos.

Embora uma publicização maior dos custos das empresas delegatárias do transporte coletivo intermunicipal possa significar uma densificação do princípio da transparência, e, não obstante o Estado já disponibilizar, conforme detalharemos adiante, a metodologia de cálculo da tarifa no sítio eletrônico da Setop, a medida pode implicar custos para o Estado e para as empresas delegatárias. De toda forma, uma análise pormenorizada poderá ser efetuada pela comissão de mérito.

Localizamos no sítio eletrônico da Setop informações sobre o cálculo dos custos dos serviços de transporte público urbano. Lá consta que são publicados documentos com método de cálculo dos custos do transporte público coletivo metropolitano e intermunicipal, de forma a contribuir para a melhoria do transporte público no Estado, na medida em que a disponibilização de tal informação tem o potencial de auxiliar gestores públicos e a sociedade civil no debate sobre os custos dos serviços do referido sistema de transporte.

Finalmente, com o objetivo de adequar o texto à técnica legislativa e a fim de afastar eventual vício quanto à divulgação de informações que possam violar o direito fundamental à intimidade e à privacidade, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 440/2019, na forma do Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a divulgação, pelo Estado e pelas concessionárias, dos documentos técnicos e do cálculo em que o poder público se baseou para a concessão da revisão das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado e as concessionárias de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros divulgarão, em seus sites, os documentos técnicos e o cálculo em que o poder público se baseou para a concessão da revisão das tarifas desse serviço público.

Parágrafo único – A divulgação de que trata o caput se dará no prazo de sessenta dias contados da data da concessão da revisão.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Lucas Lasmar – Zé Laviola – Bruno Engler – Thiago Cota.