PL PROJETO DE LEI 440/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 440/2019

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

A proposição em epígrafe, de autoria do deputado Arlen Santiago, dispõe sobre a divulgação de planilhas de custos das empresas e consórcios de empresas que operam o transporte coletivo rodoviário urbano, interurbano e rural em todos os municípios do Estado e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise busca dar publicidade aos parâmetros e aos cálculos utilizados nas revisões tarifárias do transporte coletivo no Estado. Seu texto original abrange tanto o transporte de responsabilidade do Poder Executivo estadual quanto o dos municípios.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concordou com o deputado autor sobre a importância de divulgação dessas informações, porém, apresentou um texto substitutivo alterando alguns de seus dispositivos. Sugeriu que o projeto foque apenas no transporte intermunicipal e metropolitano – de responsabilidade do Estado de Minas Gerais; propôs a exclusão de cláusulas que continham detalhes dessa divulgação – visto que já subsiste decreto com esse detalhamento; e definiu uma nova cláusula de vigência de 120 dias.

De nossa parte, corroboramos com o entendimento da comissão jurídica sobre a impossibilidade de lei estadual criar obrigações para os municípios para além das regras gerais já emanadas pela União. Além disso, como bem ressaltou a referida comissão, a Lei Federal nº 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, já estabelece, em seu art. 8º, que a política tarifária do transporte público coletivo no País deve observar as diretrizes de simplicidade na sua compreensão, de transparência para o usuário e de publicidade do processo de revisão.

Com relação aos detalhes contidos no texto original, acerca do conteúdo e da forma como as informações serão publicizadas, a nosso juízo, devem constar na regulamentação da futura norma e naquelas que já tratam do transporte coletivo intermunicipal metropolitano como, principalmente, o Decreto nº 44.603, de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano – RSTC – e suas alterações. Esse também é o mesmo entendimento da Comissão de Constituição e Justiça.

Ainda no que nos compete regimentalmente analisar, a saber, a interface do projeto com a política estadual de transportes, consideramos adequado aprimorar o texto para deixar claro que a divulgação pretendida é aquela relativa aos processos anuais ou extraordinários de revisão ou reajuste tarifário, caso a caso, e não simplesmente a divulgação da metodologia tarifária a ser seguida em cada contrato de concessão, já publicizadas no portal da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias. Pretende-se, assim, permitir o controle social em cada momento em que o poder público autorizar o reajuste, deixando claros os números e parâmetros utilizados em um período específico. E como os cálculos são realizados previamente aos reajustes, o prazo para sua publicização pode ser imediato, o que faz com que nossa sugestão seja para reduzir o prazo para divulgação desses dados ao mínimo necessário para veiculá-lo na internet, qual seja, para cinco dias úteis, e para reduzir o prazo de vigência da lei para noventa dias a contar da data de sua publicação.

Por fim, aproveitamos a oportunidade para adequar o texto à melhor técnica legislativa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 440/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre revisões e reajustes das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O órgão regulador do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros divulgará, em seu site, os documentos técnicos e os cálculos específicos utilizados em cada momento de revisão ou de reajuste das tarifas desse serviço público.

§ 1º – O prazo para a divulgação de que trata o caput será de até cinco dias úteis contados da data de concessão da revisão ou do reajuste.

§ 2º – A divulgação de que trata o caput não dispensa a da metodologia tarifária de referência de cada contrato do serviço público e com ela não se confunde.

§ 3º – Caso haja previsão contratual para que o concessionário do serviço público de que trata o caput mantenha página na internet relativa à concessão, a divulgação também será feita nessa página, sob responsabilidade do concessionário.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Thiago Cota, presidente – Charles Santos, relator – Celinho Sintrocel.