PL PROJETO DE LEI 331/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 331/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Celinho Sintrocel, a proposição em epígrafe “dispõe sobre as condições de vida e de trabalho dos profissionais de limpeza urbana e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 28/2/2019, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Administração Pública, para parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame obriga as empresas que executam serviços de limpeza urbana a garantir aos trabalhadores do setor condições adequadas para o exercício de suas funções. Estabelece, então, as exigências que corresponderiam às referidas condições, dentre as quais destacamos a instalação de micropontos de apoio aos profissionais, com espaço para refeições, troca de roupas e sanitários; definição de pausas oficializadas para descanso; realização dos exames que especifica; realização de campanhas informativas; promoção de eventos e atividades culturais, programas de ginástica laboral, atividades de alfabetização de adultos, programas de recuperação de dependentes químicos e acompanhamento psicológico.

Em que pese à louvável iniciativa parlamentar, é nosso dever observar que o projeto, tal como apresentado, se depara com óbices de ordem constitucional. Confira-se, a propósito, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça desta Assembleia Legislativa sobre o Projeto de Lei nº 250/2015.

Com efeito, quanto aos serviços públicos de limpeza urbana, devemos ressaltar que, na Constituição da República, o art. 30, I, estabelece que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local e o art. 30, IV, assegura a esse ente a titularidade para a prestação de serviços, também com base no conceito de interesse local. Combinando-se os dispositivos constitucionais mencionados, verifica-se que a competência para prestar os serviços de limpeza urbana é dos municípios.

Assim, não compete ao estado membro, sob pena de ofensa à autonomia municipal, legislar sobre a forma de prestação do serviço de limpeza urbana, incumbindo a cada município sua fixação e regulamentação. Logo, falta amparo jurídico sobretudo para o comando estabelecido no art. 4º do projeto, que determina o cumprimento da norma como pré-requisito para participação nos processos de licitação de empresas do setor.

Além disso, o art. 2º do projeto estabelece uma série de condições consideradas adequadas para o exercício da função. Tais normas encontram-se previstas na legislação federal e compõem um rol de direitos de proteção ao trabalhador contidos na legislação trabalhista – que é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República.

De fato, a regulamentação do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) por meio das Normas Regulamentadoras – Nrs – do Ministério do Trabalho estabelece parâmetros objetivos relacionados a diferentes aspectos da saúde e segurança do trabalhador, como inspeção do trabalho, ergonomia, normas de prevenção de acidentes, prevenção de riscos ambientais, segurança na realização de diferentes atividades e condições sanitárias e de conforto no ambiente de trabalho, entre outros. Inclusive, a NR 38, aprovada pela Portaria no 4.101, de 16 de dezembro de 2022, estabelece justamente os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

De toda sorte, cabe lembrar que, ao analisar o Projeto de Lei nº 1.786/2011, idêntico à proposição ora examinada, a Comissão de Constituição e Justiça desta Assembleia Legislativa, tendo em vista a importância do tema, propôs uma forma alternativa de avançar a discussão, mediante aperfeiçoamento da política estadual de resíduos sólidos, no sentido de reforçar a necessidade de proteção à saúde do profissional da limpeza urbana. Entendemos, a propósito, que a solução ainda seria válida.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 331/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 11 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (…)

Parágrafo único – A coleta, o acondicionamento, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos domiciliares serão executados de modo a garantir a proteção à saúde pública, a preservação ambiental e a segurança do trabalhador, sendo-lhe fornecidas as condições adequadas para o exercício de suas atividades.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Bruno Engler – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Thiago Cota.