PL PROJETO DE LEI 331/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 331/2019

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Celinho Sintrocel, a proposição em epígrafe dispõe sobre as condições de vida e de trabalho dos profissionais de limpeza urbana e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Administração Pública, para parecer. Examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1 que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame visa determinar que as empresas que executam serviços de limpeza urbana garantam aos trabalhadores do setor condições adequadas para o exercício de suas funções, como a instalação de áreas de apoio aos profissionais, com espaço para refeições, troca de roupas e sanitários, definição de pausas para descanso, disponibilização de equipamentos de proteção individual, realização de exames de saúde, realização de campanhas informativas, promoção de eventos e atividades culturais, programas de ginástica laboral, atividades de alfabetização de adultos, programas de recuperação de dependentes químicos e acompanhamento psicológico.

O serviço de limpeza urbana compõe o sistema de gestão e gerenciamento de resíduos, que é uma necessidade básica para todo município. Todavia, os trabalhadores do setor ainda têm pouco reconhecimento social, baixa remuneração e estão expostos aos mais diversos riscos.

Relatório produzido pela Fundacentro, em 2022, intitulado “Estudo técnico sobre condições de trabalho e saúde dos coletores de lixo na limpeza urbana”, analisou a dinâmica do processo de trabalho de coleta dos resíduos sólidos urbanos e fez um levantamento dos riscos ocupacionais e dos impactos à saúde dos profissionais da área; os dados apresentados subsidiaram a elaboração da Norma Regulamentadora nº 38, que dispõe sobre a Segurança e Saúde no Trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

O relatório revelou problemas no sistema de gestão e gerenciamento de resíduos do País, como a sobrecarga de trabalho, o transporte inadequado dos trabalhadores durante a coleta, as metas elevadas impostas pelos empregadores e a manutenção precária dos veículos coletores. O relatório indicou, ainda, que a implantação da conteinerização, mudanças no desenho dos veículos compactadores, o controle de riscos e a realização de campanhas educativas para população podem ter um impacto significativo no processo de organização do trabalho dos coletores de lixo.

A proposição em análise busca aperfeiçoar o arcabouço normativo mineiro para assegurar condições de trabalho adequadas aos trabalhadores da limpeza urbana e parece-nos justificável e pertinente no contexto apresentado pelo relatório mencionado.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1 para afastar vícios formais de competência e de iniciativa que o projeto apresentava em sua forma original. Nesse substitutivo, propôs alterar a Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei nº 18.031, de 12/1/2009, reforçando a necessidade de proteção à saúde do profissional da limpeza urbana. Concordamos com a modificação proposta pela comissão anterior, por entender que ela preserva o objetivo geral da matéria e está alinhada ao princípio da consolidação das leis.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 331/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.

Betão, presidente e relator – Celinho Sintrocel – Grego da Fundação.