PL PROJETO DE LEI 32/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 32/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o projeto de lei em análise dispõe sobre a política de diversidade nas instituições de ensino do Estado.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu, em sua análise preliminar, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma originalmente apresentada.

Agora, compete a este órgão colegiado apreciar a matéria quanto ao mérito, nos termos do art. 102, VI, “c”, combinado com art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por finalidade instituir a política de diversidade nas escolas mineiras, com vistas a promover o respeito às diferenças. Propõe definição para o termo diversidade, como consta no parágrafo único do art. 1º, como o conjunto de características de natureza social, cultural, étnica, comportamental, física, religiosa, de gênero, idade, situação financeira e outras, peculiares a indivíduos ou grupos que são vítimas de preconceito por se distinguirem dos padrões e estereótipos adotados como predominantes ou superiores na sociedade. O art. 2º do projeto, por sua vez, estabelece os objetivos da política e, assim como o art. 3º, determina algumas medidas de conscientização para que a pluralidade possa ser reconhecida, valorizada e respeitada nas instituições de ensino de Minas Gerais.

No que tange ao diagnóstico das principais questões a serem enfrentadas pelo poder público na busca pelo reconhecimento do direito à diferença no ambiente escolar, é importante registrar que, em 2009, o Ministério da Educação – MEC – promoveu, em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe –, a Pesquisa Nacional Diversidade na Escola, que analisou a incidência de preconceito e discriminação em 501 escolas públicas, com foco em sete áreas temáticas: étnico-racial, gênero, orientação sexual, geracional, territorial, de deficiência e socioeconômica.

A pequisa foi respondida por 18.599 pessoas em todos os Estados e no Distrito Federal – alunos, profissionais de educação, pais e responsáveis. Entre os que participaram, 99,3% demonstraram, no que diz respeito à abrangência da atitude preconceituosa, crenças ou valores que indicavam algum nível de preconceito. Já no que se refere às temáticas abrangidas pela pesquisa, o estudo concluiu que, quanto à intensidade da atitude preconceituosa, em escala de zero a 100, 38,2% apresentaram preconceito em relação a gênero. Em seguida, apareceram os preconceitos geracional (37,9%), por deficiência (32,4%), em relação à orientação sexual (26,1%), socioeconômico (25,1%), étnico-racial (22,9%) e territorial (20,6%).

A despeito do tempo decorrido, não nos parece que esse cenário tenha se atenuado, ainda que, no caso de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Educação tenha buscado, ao longo dos anos, várias medidas para combater as desigualdades sociais e estimular o respeito à diversidade nas políticas educacionais.

Entre as iniciativas que merecem ser citadas estão a criação de comissão estadual de educação escolar indígena de Minas Gerais, por meio da Resolução SEE/MG nº 2.809, de 2015; a regulamentação da educação do campo, conforme a Resolução SEE/MG nº 2.820, de 2015; a criação da Comissão Permanente de Educação no Campo em Minas Gerais pelo Decreto Estadual nº 46.233, de 2013; a criação do grupo de trabalho sobre educação quilombola, nos termos da Resolução SEE nº 2.796, de 2015; e a criação de grupo de trabalho de educação bilíngue para deficientes auditivos, como consta da Resolução SEE nº 2.748, de 2015.

O órgão gestor da Educação também implantou, a partir de 2017, o Programa de Convivência Democrática no Ambiente Escolar nas escolas estaduais de Minas Gerais. O programa visava à promoção, defesa e garantia dos direitos humanos e ao reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades no ambiente escolar. Suas ações foram desenhadas em três eixos – formação dos profissionais de educação, gestão democrática e participativa e ações educativas –, com destaque para a elaboração, em cada escola, de plano contendo estratégias para uma convivência mais respeitosa no que se refere à diversidade. Por fim, a Resolução nº 3.685, de 29/1/2018 institucionalizou o programa.

Já o Currículo Referência de Minas Gerais, nos níveis e modalidades em que se organiza, propugna pela resolução de conflitos por meio do diálogo, empatia e da cooperação, “(…) promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, suas identidades, suas culturas e suas potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza”.

Em vista do exposto, estabelecer um marco que oriente e defina os parâmetros legais para essa inafastável atuação do poder público na área de educação é iniciativa relevante que merece prosperar nesta Casa, razão pela qual somos favoráveis à aprovação da matéria. No entanto, entendemos que a proposição pode ser aperfeiçoada, de modo a dar ao texto da futura norma um encadeamento lógico ainda mais alinhado aos princípios que devem nortear a política pública de educação, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 1.

Buscamos, no substitutivo que a seguir propomos, definir de forma distinta os termos preconceito e discriminação. Preconceito, como a própria palavra já indica, é uma opinião ou impressão formulada sem que se conheçam todos os aspectos relativos ao assunto sobre o qual ele é projetado. Já discriminação é uma manifestação objetiva, uma atitude concreta de distinção, geralmente estabelecida com base no preconceito. Os termos são inter-relacionados, mas o preconceito permanece na esfera do pensamento, enquanto que a discriminação se concretiza em ações de exclusão ou apartamento.

Também buscamos, no substitutivo, mencionar expressamente algumas das normas vigentes que tratam do tema, integrando seu conteúdo às iniciativas pedagógicas de valorização da diversidade e combate ao preconceito e à discriminação. Por fim, reestruturamos o conteúdo, de modo a criar o encadeamento lógico necessário à articulação do texto normativo.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 32/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a política da diversidade nas instituições de ensino do sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei institui a política da diversidade, a ser implementada nas instituições de ensino do sistema estadual de educação, com a finalidade de combater o preconceito e a discriminação em relação à diversidade.

Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por diversidade o conjunto de características e valores de natureza social, cultural, étnica, comportamental, física, religiosa, de gênero, idade, situação financeira e outras compartilhadas por determinados indivíduos e grupos sociais.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – disseminar conceitos e práticas que propiciem a valorização da diversidade, com vistas a que a comunidade escolar compreenda e assimile:

a) a importância de se respeitarem diferenças no âmbito social, econômico, político e cultural;

b) o reconhecimento das diferenças existentes entre pessoas e grupos sociais como fonte de originalidade, criatividade e inovação, nos termos da Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco;

c) os princípios da equidade e do respeito à diferença e os valores da cultura da tolerância e da convivência social harmônica;

II – proporcionar a prática da convivência na diversidade, mediante recursos pedagógicos apropriados;

III – orientar alunos e seus familiares em relação à diversidade, em especial quando for perceptível a existência de preconceito ou quando eventuais manifestações discriminatórias venham a ocorrer;

IV – proporcionar atividades educacionais, artísticas, esportivas, comunitárias e outras que criem interação com a comunidade, com vistas à percepção e à assimilação dos princípios de tolerância e respeito à diversidade;

V – estimular os estudantes para que se sintam interessados pela convivência na diversidade.

Art. 3º – As instituições de ensino do sistema estadual de educação deverão orientar e informar os estudantes e seus familiares no que se refere a:

I – direitos de cidadania, nos termos da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005;

II – ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação;

III – crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e respectivas penas, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;

IV – contato dos órgãos competentes para eventuais reclamações e denúncias.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2021.

Beatriz Cerqueira, presidente – Betão, relator – Laura Serrano – Professor Cleiton.