PL PROJETO DE LEI 32/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 32/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o projeto de lei em análise cria a Política de Diversidade nas instituições de ensino do Estado.

Publicado no Diário do Legislativo de 21/2/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência, Tecnologia para receber parecer, conforme determina o art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão analisar a matéria quanto a seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

Propostas semelhantes tramitaram nesta Casa em legislaturas passadas, quais sejam os Projetos de Lei nºs 2.546/2011 e 166/2015.

A proposta em epígrafe, que, é bom dizer, aperfeiçoa as propostas anteriores, cuida, com efeito, de estatuir a Política de Diversidade nas instituições de ensino do Estado, entendida a diversidade, de acordo com o art. 1º, como conjunto de características de natureza social, cultural, étnica, comportamental, física e religiosa, de gênero, idade e situação financeira e outras peculiares a indivíduos e grupos que sejam vítimas de preconceito por se diferenciarem de padrões e estereótipos adotados como predominantes ou superiores na sociedade.

Consoante o art. 2º, a política terá por objetivos disseminar entre os estudantes do ensino fundamental e médio noções de diversidade cultural e humana, com vistas a demonstrar a importância de se respeitarem diferenças no âmbito social, econômico, político e cultural, levando-os a compreender as diferenças existentes entre pessoas e grupos sociais; promover uma cultura de tolerância e convivência social harmônica; proporcionar a prática efetiva da convivência na diversidade, mediante a realização de discussões entre estudantes, exercícios em dinâmica de grupo, visitas a locais de interesse e outros trabalhos escolares; orientar alunos e familiares em relação à problemática da diversidade diante de eventuais manifestações de preconceito que venham a sofrer; realizar atividades educacionais, artísticas, esportivas, comunitárias e outras, oferecendo aos estudantes a oportunidade de cumprirem tarefas extracurriculares, de maneira interativa com a comunidade, especialmente para estimular a percepção e a assimilação dos princípios de tolerância e respeito à diversidade cultural; destacar, sob o prisma dos aspectos humanitários, culturais e econômicos, as vantagens da ampliação de uma sociedade tolerante em relação à diversidade, as desvantagens de preconceitos decorrentes da adoção de padrões dominantes restritos, inclusive quanto à criação de novos postos de trabalho, oportunidades de empreendimentos e promoção da paz social; oferecer as condições básicas para que os estudantes se sintam estimulados e interessados pela pesquisa, pelo reconhecimento e pela convivência na diversidade; estabelecer meta de erradicação de quaisquer preconceitos e discriminações, inserindo, na escola, princípios de equidade e absoluto respeito às diferenças interpessoais.

Nos termos do art. 3º, serão destinados a estudantes e seus familiares informações e treinamento sobre: noções de cidadania; ações de enfrentamento de ocorrências diretas de discriminação; recursos e órgãos disponíveis para eventuais reclamações e denúncias. Serão assegurados aos beneficiários orientação e acompanhamento apropriados em face de circunstâncias próprias a que se sujeitem. Para fins da implementação da Política de Diversidade, segundo o art. 4º, o Estado contará com o apoio da sociedade civil, de especialistas no tema e de entidades para a realização de seminários, palestras e debates, e para orientação aos pais, estudantes e professores por meio de cartilhas e pelo uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.

No que diz respeito à competência legislativa, não há óbice à tramitação da matéria, uma vez que ela não está na alçada exclusiva da União ou do município, respaldando-se no disposto no § 1º do art. 25 da Constituição da República.

Além do mais, a proposição não cria despesa direta para os cofres públicos, tampouco promove mudança no conjunto geral das atribuições dos órgãos do Poder Executivo, a cargo, sobretudo, da Secretaria de Educação. As diretrizes traçadas reforçam e dão mais direcionamento às ações que tal secretaria já poderia desempenhar, com base nos recursos do seu orçamento e segundo o direcionamento superior dado pelo governador, razão por que não se detecta vício de iniciativa (art. 66 da Constituição do Estado).

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 32/2019.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2021.

Charles Santos, presidente (voto contrário) – Guilherme da Cunha, relator – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Zé Reis – Bruno Engler (voto contrário).