VET VETO 24022/2018

Parecer SOBRE O Veto total à proposição de lei nº 24.022

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição Estadual, vetou integralmente a proposição de lei em epígrafe, que “institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 384/2018, publicada no Diário do Legislativo em 24/8/2018.

Cumpridas as formalidades regimentais, a proposição foi distribuída a esta comissão especial para dela receber parecer, nos termos do art. 111, II, combinado com o art. 222 do Regimento Interno.

Fundamentação

Por meio da Mensagem nº 384/2018, o governador do Estado encaminhou as razões do veto total oposto à Proposição de Lei nº 24.022, que institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas, nas zonas rurais do Estado.

A proposição vetada objetiva fomentar o melhor aproveitamento e o uso racional das águas, por meio das seguintes diretrizes: capacitação técnica de seus beneficiários para a construção, o uso e a manutenção das cisternas, bem como para o correto tratamento da água armazenada; promoção de intercâmbios de experiências na gestão sustentável da água; acesso da população mais pobre à água de qualidade para o consumo humano, dessedentação animal e produção de alimentos; emancipação das comunidades rurais e criação de condições para a atividades geradoras de renda; e melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda na zona rural.

São beneficiários diretos da política: os agricultores familiares residentes no meio rural, que atendam aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; as associações e as cooperativas da agricultura familiar; as famílias em situação de extrema pobreza da área rural do Estado inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais e os povos e as comunidades tradicionais a que se refere a Lei n° 21.147, de 14 de janeiro de 2014.

Consultados os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, o governador decidiu vetar integralmente a proposição. Na mensagem em que encaminhou o veto, o chefe do Poder Executivo cita manifestação da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, segundo a qual "a realização das ações almejadas pelo programa dependerá de transferência voluntária de recursos do Estado e até mesmo de distribuição gratuita de bens e serviços para os agricultores familiares, as associações e cooperativas da agricultura familiar e as famílias em situação de extrema pobreza".

Assim, como o art. 4° do texto da proposição estabelece que, sancionada, a lei entraria em vigor na data de sua publicação, a matéria estaria em desconformidade com o inciso VI do art. 73 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que proíbe que o Estado realize transferência voluntária de recursos aos municípios nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, sob pena de nulidade de pleno direito. A AGE lembrou também que o mesmo dispositivo estabelece que a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública à população fica vedada durante todo o ano em que se realizarem as eleições, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais devidamente autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Nesse contexto, ainda de acordo com a AGE, "a sanção e promulgação pelo Governador do Estado de projeto de lei cujos objetivos não podem ser verdadeiramente alcançados sem que haja transferência voluntária de recursos ou distribuição gratuita de bens e serviços em ano eleitoral pode configurar abuso de poder político", nos termos do inciso IV do art. 73 da mencionada lei, que veda o "uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público".

Em que pesem tais alegações, discordamos do veto total encaminhado pelo Executivo, pois consideramos que a proposição em análise é bem geral e abstrata, ao instituir a política de incentivo e apoio à construção de cisternas e definir somente suas diretrizes e seus beneficiários, sem prever transferência voluntária de recursos a municípios, nem distribuição gratuita de bens e serviços a agricultores familiares. Dessa forma, não há que se falar em aplicação das restrições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.504, de 1997, pois não há dispositivo que estabeleça quaisquer das ações vedadas na supracitada lei.

Conclusão

Diante do exposto, por entendermos que a proposição é compatível com o interesse público, opinamos pela rejeição do veto total à Proposição de Lei nº 24.022.