PL PROJETO DE LEI 5296/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.296/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto em análise “assegura a equidade de tratamento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – na rede privada complementar que integra a rede de atenção à saúde no Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/7/2018, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa assegurar o tratamento equânime aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – na rede privada complementar. Ele estabelece que tal tratamento deverá ser obedecido quanto ao acesso aos insumos, medicamentos e equipamentos, bem como na relação com os pacientes, garantindo-se as mesmas condições entre eles e os pacientes particulares.

A proposição dispõe, ainda, que as unidades que compõem a rede privada complementar afixarão placas informativas, em local visível, informando os usuários sobre seu direito ao tratamento igualitário ao de pacientes particulares. Ademais, fixa uma penalidade administrativa ao determinar que a não observância do disposto na lei pelas unidades que compõem a rede privada complementar ao SUS implicará o descredenciamento dessa unidade pela Secretaria de Estado de Saúde.

A matéria está no âmbito da competência legislativa estadual, conforme o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Dessa forma, as três esferas de governo detêm competência material para legislar sobre assuntos de saúde.

Além de a matéria estar inserida no rol de competências legiferantes do Estado, o projeto não afronta norma alguma relativa à iniciativa do processo legislativo. Por isso, quanto ao juízo de admissibilidade de competência desta comissão, em uma análise apenas formal, não há óbice à sua tramitação.

Entretanto, é importante ressaltar que a equidade de tratamento na rede privada complementar deve se dar observando o disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados. Por isso, apresentamos a proposta de Emenda nº 1 no final deste parecer.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.296/2018, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao art. 2º o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (…)

§ 2º – As condições equânimes de tratamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão observando o disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados.”.

Sala das Comissões, 8 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.