PL PROJETO DE LEI 5296/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.296/2018

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe assegura a equidade de tratamento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – na rede privada complementar que integra a rede de atenção à saúde no Estado

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa garantir aos usuários do SUS na rede privada complementar as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos pacientes conveniados a planos de saúde particulares.

A política de saúde e os serviços dela decorrentes são regidos pelos arts. 196 a 200 da Constituição Federal e por um conjunto de leis que lhes dão configuração técnico-administrativa bastante diferenciada dos demais setores públicos no tocante à sua organização e ao seu funcionamento. De acordo com o § 1º. do art. 199 da Constituição Federal, as instituições privadas poderão participar de forma complementar ao SUS, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, e a preferência é das entidades filantrópicas e ou sem fins lucrativos. Além de observar as diretrizes previstas na Constituição Federal, os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS devem seguir os mesmos princípios previstos para os serviços públicos de saúde no art. 7º-A, da Lei nº 8.080, de 19/9/1990. A igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, é um desses princípios.

A Comissão de Constituição e Justiça alertou em sua análise que, apesar de não haver óbice jurídico à tramitação da matéria, a equidade de tratamento na rede privada complementar deve observar o disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados. Por isso, aquela comissão apresentou a Emenda nº 1.

Estamos de acordo com a proposta da comissão que nos antecedeu quanto à observação do disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados. Entretanto, entendemos que, apesar de ter evocado o princípio da equidade, o legislador tinha na verdade a intenção de garantir o tratamento isonômico independentemente da forma de remuneração dos serviços prestado. Tal entendimento pode ser corroborado no trecho a seguir da justificação do projeto em análise apresentada pelo seu autor:

Um dos princípios doutrinários sobre a assistência à saúde, garantido na Constituição de 1988, reside na obrigação do Estado de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços da saúde. Esse princípio deve ser observado sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie que possam figurar em restrição, exclusão ou desigualdade, seja no acesso aos serviços ou na qualidade da assistência à saúde, inclusive no acesso aos insumos.

Enquanto a igualdade ou isonomia de tratamento promove as mesmas oportunidades para todas as pessoas, independentemente de suas diferenças, a equidade visa o ajuste do desequilíbrio entre elas, considerando suas particularidades e promovendo a equiparação entre os meios de alcançar um mesmo resultado. Na equidade, por exemplo, pacientes são atendidos nos serviços de emergência de acordo com a gravidade do seu estado de saúde e não por ordem de chegada. No projeto em apreço, o que se pretende é a igualdade no tratamento, independentemente se o serviço é remunerado pelo SUS, pelos planos de saúde ou pelo próprio paciente. Para que o texto do projeto fique de acordo com seu objetivo, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, em que incorporamos a essência da Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.296/2018, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Assegura a isonomia de tratamento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – na rede privada complementar ao SUS no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurada, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS –, a isonomia de tratamento ao acessar a rede privada complementar ao SUS no Estado.

Parágrafo único – Para efeitos desta lei, as unidades de gestão compartilhada e parcerias público-privadas incluem-se entre as unidades da rede privada complementar ao SUS.

Art. 2º – A isonomia de tratamento a que se refere esta lei deverá ser observada no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários do SUS na rede privada complementar ao SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos usuários de planos de saúde.

Parágrafo único – A isonomia de tratamento a que se refere o caput dar-se-á observando o disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados.

Art. 3º – As unidades que compõem a rede privada complementar ao SUS afixarão placa informativa, em local visível, informando os usuários sobre o direito à isonomia de tratamento entre pacientes particulares, pacientes do SUS e pacientes com planos de saúde.

Art. 4º – A não observância do disposto nesta lei pelas unidades que compõem a rede privada complementar ao SUS implicará o descredenciamento da unidade pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de novembro de 2023.

Arlen Santiago, presidente e relator – Bim da Ambulância – Lucas Lasmar.