PL PROJETO DE LEI 5052/2018
Proposição de Lei Nº 25.743
Estabelece diretrizes para o atendimento de alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – no âmbito da rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No atendimento aos alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – no âmbito da rede estadual de ensino, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar e das equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
II – conscientização da comunidade escolar sobre a necessidade de combater a exclusão e a estigmatização dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;
III – orientação aos pais ou responsáveis sobre o processo de ensino e aprendizagem dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;
IV – articulação com as redes de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território, com vistas a se alcançar o diagnóstico precoce e desenvolver o atendimento multiprofissional, quando necessário;
V – promoção de um ambiente escolar inclusivo, acolhedor e flexível para alunos que apresentem alguma necessidade de apoio diferenciado e adicional, mesmo sem diagnóstico definitivo de TDAH ou de outras neurodivergências.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de maio de 2024.
Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário