PL PROJETO DE LEI 5052/2018
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 5.052/2018
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 5.052/2018, de autoria do deputado Doutor Jean Freire, que institui no âmbito do Estado de Minas Gerais a Politica de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 5.052/2018
Estabelece diretrizes para o atendimento de alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – no âmbito da rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No atendimento aos alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – no âmbito da rede estadual de ensino, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar e das equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
II – conscientização da comunidade escolar sobre a necessidade de combater a exclusão e a estigmatização dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;
III – orientação aos pais ou responsáveis sobre o processo de ensino e aprendizagem dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;
IV – articulação com as redes de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território, com vistas a se alcançar o diagnóstico precoce e desenvolver o atendimento multiprofissional, quando necessário;
V – promoção de um ambiente escolar inclusivo, acolhedor e flexível para alunos que apresentem alguma necessidade de apoio diferenciado e adicional, mesmo sem diagnóstico definitivo de TDAH ou de outras neurodivergências.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 15 de maio de 2024.
Doorgal Andrada, presidente e relator – Grego da Fundação – Adriano Alvarenga.