PL PROJETO DE LEI 5052/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.052/2018

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe institui no âmbito do Estado a Política de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça; de Educação, Ciência e Tecnologia; de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por semelhança de objeto, foram anexados à proposição em análise o Projeto de Lei nº 118/2019, de autoria do deputado Noraldino Júnior, e o Projeto de Lei nº 723/2019, de autoria do deputado Professor Cleiton.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise objetiva criar a Política de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, estabelecendo que os alunos com TDAH tenham acesso a atendimento escolar especializado, a partir da educação infantil, com garantia de acesso aos serviços de educação especial. Prevê, ainda, atendimento aos alunos que necessitarem em unidades do SUS por equipe multidisciplinar para diagnóstico e tratamento.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, considerou que a legislação em vigor – a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB –; o Decreto nº 7.611, de 17/11/2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado; e a Lei 16.683, de 10/1/2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado – já abrange o conteúdo da proposição em estudo e que seria desnecessário instituir uma política pública específica. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1, em que propôs alterar o inciso V do art. 2º da Lei nº 16.683, para incluir, entre as ações de acompanhamento social, a identificação dos alunos com desempenho escolar abaixo do esperado e seu encaminhamento aos órgãos de saúde para que seja avaliada a possibilidade de diagnóstico de TDAH. Além disso, propôs acrescentar dispositivo à mesma lei para assegurar aos alunos com TDAH matriculados na rede estadual de ensino atendimento adequado às suas necessidades educacionais, com o apoio e a orientação dos órgãos das áreas de saúde e assistência social.

O art. 58 da LDB estabelece que educação especial é a modalidade de educação escolar para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o Atendimento Educacional Especializado – AEE – como parte do processo educacional.

A Resolução CNE/CEB nº 4, de 2/10/2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, estabelece como público-alvo do AEE:

Art. 4º – (...)

I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.

II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.

III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Portanto, os estudantes que apresentam diagnóstico de transtorno específico de aprendizagem e de TDAH não estão incluídos na categoria das deficiências, nem dos transtornos globais de desenvolvimento, o que dificulta atendê-los no âmbito da educação especial como busca determinar o projeto original.

O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DMS-V –, da Associação Americana de Psiquiatria, define TDAH como

transtorno do neurodesenvolvimento definido por níveis prejudiciais de desatenção, desorganização e/ou hiperatividade-impulsividade. Desatenção e desorganização envolvem incapacidade de permanecer em uma tarefa, aparência de não ouvir e perda de materiais em níveis inconsistentes com a idade ou o nível de desenvolvimento. Hiperatividade-impulsividade implicam atividade excessiva, inquietação, incapacidade de permanecer sentado, intromissão em atividades de outros e incapacidade de aguardar – sintomas que são excessivos para a idade ou o nível de desenvolvimento.

A mesma publicação define transtorno de aprendizagem como

transtorno do neurodesenvolvimento com uma origem biológica que é a base das anormalidades no nível cognitivo as quais são associadas com as manifestações comportamentais. A origem biológica inclui uma interação de fatores genéticos, epigenéticos e ambientais que influenciam a capacidade do cérebro para perceber ou processar informações verbais ou não verbais com eficiência e exatidão.

Embora alunos com TDAH e transtorno específico de aprendizagem não sejam público-alvo do AEE, entendemos que tenham direito a oportunidades equânimes de desenvolvimento e acesso à aprendizagem. Por isso, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2, com diretrizes para o seu atendimento na rede estadual de ensino.

Nos termos do § 3º do art. 173 do Regimento Interno, esta comissão deve examinar as proposições anexadas ao projeto de lei sob comento. As proposições anexadas estabelecem obrigações similares às do projeto em análise, mas estendem as determinações também aos alunos diagnosticados com transtorno específico de aprendizagem, aspecto que incorporamos no Substitutivo nº 2. Todos os argumentos apresentados neste parecer se aplicam também às proposições anexadas, uma vez que têm teor semelhante ao do projeto analisado.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.052/2018, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre o atendimento dos alunos da rede estadual de ensino com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado aos alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – matriculados na rede estadual de ensino atendimento adequado as suas necessidades educacionais.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se transtorno específico de aprendizagem a dificuldade persistente para aprender habilidades escolares de leitura, escrita e raciocínio matemático, conforme diagnóstico médico.

Art. 2º – O atendimento a que se refere o art. 1º se dará em conformidade com as seguintes diretrizes:

I – formação continuada dos profissionais de educação para identificação dos sinais relacionados ao transtorno específico de aprendizagem e ao TDAH;

II – conscientização da comunidade escolar sobre a necessidade de combater a exclusão e estigmatização dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;

III – envolvimento das famílias no processo de escolha das medidas a serem utilizadas para atender às necessidades específicas dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;

IV – desenvolvimento de ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar e das equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;

V – articulação com a rede pública de saúde para diagnóstico e acompanhamento multiprofissional, quando necessário;

VI – articulação com a rede de assistência social para acompanhamento socioassistencial, quando necessário.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2020.

Beatriz Cerqueira, relatora e presidenta – Betão – Professor Cleiton – Bartô.