PL PROJETO DE LEI 5052/2018

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.052/2018

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe “institui no âmbito do Estado a Política de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 21/3/2018, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foram anexados à proposição o Projeto de Lei n° 118/2019, de autoria do deputado Noraldino Júnior, que “cria a Política Estadual de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade”, e o Projeto de Lei nº 723/2019, de autoria do deputado Professor Cleiton, que “cria o Plano Estadual de Atenção Educacional para Alunos Diagnosticados com Transtornos Específicos de Aprendizagem e dá outras providências.”.

Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto em estudo pretende instituir no Estado a Política de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, que garantirá, em síntese, atendimento escolar especializado com orientação dos órgãos da área de saúde e assistência social, aos educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica.

No que toca à competência para dispor sobre a matéria, o art. 24, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que é competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos estados. Além disso, em seu art. 206, inciso I, a Carta Federal estatui que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, entre outros princípios.

Ressaltamos, ainda, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme estabelece o inciso XII, do art. 24, da Constituição da República.

Destaque-se, assim, a competência do estado para dispor sobre a matéria.

É importante destacar que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB –, garante, em seu art. 4º, inciso III, o atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino. Para esses alunos, a LDB ainda determina que os sistemas de ensino assegurarão currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, bem como professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.

O Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, conceitua o atendimento educacional especializado – AEE – como um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos matriculados nas classes comuns do ensino regular. É realizado prioritariamente na sala de recursos multifuncionais da própria escola no turno inverso ao da escolarização e não se configura como um substituto das classes comuns.

No âmbito estadual, temos a Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que prevê ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado, entre as quais, estabelece, no inciso V, do art. 2º, a identificação de alunos cujo desempenho escolar abaixo do esperado justifique o encaminhamento aos órgãos de saúde para diagnóstico de possíveis disfunções relacionadas com distúrbios de aprendizagem ou com déficits auditivos ou visuais.

Dessa forma, levando em consideração a vasta legislação existente sobre a matéria, entendemos não ser o caso de se instituir uma política pública específica, mas promover acréscimos na legislação existente, com a finalidade de incluir expressamente o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – no inciso V, do art. 2º, da Lei nº 16.683, de 2007, haja vista a falta de consenso na literatura sobre ser o TDAH um distúrbio de aprendizagem, bem como para assegurar a esses alunos atendimento adequado às suas necessidades educacionais, com o apoio e a orientação das áreas de saúde e assistência social, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer .

Os argumentos expostos aplicam-se também aos Projetos de Lei nºs 118/2019 e 723/2019.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.052/2018 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso V do art. 2º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

V – identificação de alunos cujo desempenho escolar abaixo do esperado justifique o encaminhamento aos órgãos de saúde para diagnóstico de possíveis disfunções relacionadas com distúrbios de aprendizagem, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou com déficits auditivos ou visuais;”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, o seguinte parágrafo único:

“Art. 4º – (…)

Parágrafo único – Será assegurado aos alunos com distúrbios de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) matriculados na rede estadual de ensino atendimento adequado às suas necessidades educacionais, com o apoio e a orientação dos órgãos das áreas de saúde e assistência social.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora - Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha.