PL PROJETO DE LEI 4936/2018

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 4.936/2018

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Leandro Genaro, o projeto de lei em epígrafe visa instituir no Estado o mês “Janeiro Branco”, dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Examinado preliminarmente pela Comissão e Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos dos arts. 188 e 190, combinados com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame objetiva instituir, no âmbito do Estado, o mês Janeiro Branco, dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental. Define, ainda, que o símbolo da data comemorativa será um laço na cor branca.

Segundo o autor da proposição, o tema saúde mental ainda é pouco discutido, em meio a um aumento crescente do número de casos de depressão, ansiedade, fobias, pânico, agressividade e desrespeito. Ele ressalta que é necessário que se compreenda o conceito de saúde mental de forma ampliada, como um estado de equilíbrio que proporciona bem-estar ao indivíduo e à sociedade. Dessa maneira, a proposição visa colocar a saúde mental em evidência durante o primeiro mês do ano, permitindo que as pessoas reflitam, discutam e atualizem, por meio de profissionais habilitados, sua visão acerca do assunto.

A data que se pretende instituir está alinhada aos objetivos da Campanha Janeiro Branco, idealizada pelo psicólogo mineiro Leonardo Abrahão e lançada em janeiro de 2014 no Município de Uberlândia. De acordo com o material de divulgação¹ da campanha, o seu objetivo é chamar a atenção para as questões e necessidades relacionadas à saúde mental e emocional das pessoas e das instituições humanas, bem como conscientizar autoridades governamentais e legislativas do mundo a respeito da importância de estratégias e de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde mental nas sociedades.

O mês de janeiro foi escolhido por questões simbólicas e culturais, uma vez que nessa época as pessoas estariam mais propensas a refletirem sobre suas vidas, relações sociais, emoções e condições de existência, tornando mais proveitosas, portanto, a realização de ações informativas e debates em torno do assunto.

Constatamos que a data foi instituída por lei em outras unidades da federação, a exemplo dos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraná e Rio Grande do Sul e dos Municípios de Belo Horizonte e de Vila Velha, entre outros.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não verificou ressalvas quanto à competência legislativa do Estado e à iniciativa parlamentar para a instituição da data. Considerou, também, que o requisito previsto na Lei nº 22.858, de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual, foi preenchido.

A referida norma estabelece que a instituição de data no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos, obtido por meio de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. Em atendimento a essa exigência, a Mesa da Assembleia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 79 do Regimento Interno, determinou a realização de consulta pública sobre a instituição do Janeiro Branco, conforme decisão publicada no Diário do Legislativo de 25/8/2021.

Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto. No entanto, avaliou necessário corrigir impropriedades do texto, por meio do Substitutivo nº 1, que apresentou, suprimindo comandos relativos a atividades a serem desempenhadas pelo Poder Executivo, por considerar que extrapolam a esfera legislativa. Além disso, retirou a referência a um calendário oficial de datas e eventos estaduais, esclarecendo que inexiste tal registro.

Quanto ao mérito, destacamos que a iniciativa chama a atenção para os temas relacionados à saúde mental, estimulando a reflexão e o debate a seu respeito, contribuindo, portanto, para a prevenção e o tratamento do adoecimento emocional. Porém, avaliamos necessário promover ajustes na proposta apresentada pela comissão que nos precedeu, de modo a conferir mais clareza e objetividade ao texto, sem alterar o seu conteúdo. Para tanto, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.936/2018, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui no Estado o mês Janeiro Branco, de conscientização sobre a saúde mental.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído no Estado o mês Janeiro Branco, de conscientização sobre a saúde mental, a ser realizado anualmente durante o mês de janeiro.

Art. 2º – O Janeiro Branco tem como objetivos:

I – esclarecer e promover reflexões sobre a saúde mental e emocional;

II – divulgar a importância da prevenção e do tratamento dos transtornos mentais.

Art. 3º – O símbolo do Janeiro Branco será um laço na cor branca.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de novembro de 2021.

João Vitor Xavier, presidente – André Quintão, relator – Carlos Pimenta.

¹ Disponível em <https://janeirobranco.com.br/>. Acesso em: 23/9/2021.