VET VETO 23882/2017

Parecer sobre o Veto PARCIAL à Proposição de Lei Nº 23.882

Relatório

O governador do Estado, nos termos do art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 23.882, que altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 325/2017, publicada no Diário do Legislativo de 3/2/2018.

Incluído o veto na ordem do dia para apreciação, o presidente da Assembleia, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno, designou este deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer no Plenário sobre a matéria.

Fundamentação

Por meio da Mensagem nº 325/2017, o governador do Estado encaminhou as razões do veto parcial, por considerar inconstitucionais e contrários ao interesse público alguns dispositivos da Proposição de Lei nº 23.882, que altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências.

Após a oitiva da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, o chefe do Poder Executivo concluiu pelo veto dos arts. 29, 40, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e incisos II e III do art. 92 da Proposição de Lei nº 23.882, de 2017, pelas seguintes razões, em síntese:

a) art. 29: segundo o governador, o acréscimo dos §§ 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, por meio do referido art. 29, inviabilizaria a adoção das medidas necessárias à proteção da economia do Estado, mediante a concessão de regime especial de tributação. Em relação ao § 8º, esclarece que o protocolo de intenções celebrado entre o Estado e o contribuinte não possuiria o condão de conceder tratamento tributário. Essa função competiria ao regime especial de tributação, nos termos dos artigos 49 a 64 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário – RPTA – aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a sua obtenção, pelo contribuinte, especialmente os do art. 51 do referido diploma. Além disso, o previsto no § 9º dificultaria o exercício do poder discricionário do Estado de padronizar e uniformizar os tratamentos tributários setoriais, com o objetivo de promover a isonomia tributária; e o § 10 seria contrário ao interesse público por não permitir que o Estado efetue a cassação de regime especial de tributação que lhe seja prejudicial. O § 11, além de impor limitação à cassação de tratamento tributário que lhe seja desvantajoso, também violaria a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cumulado com o disposto Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e sua respectiva regulamentação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, por meio do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que cristalizaram o dia 8 de agosto de 2017 como o marco temporal para a convalidação dos benefícios fiscais concedidos sem aval daquele colegiado.

b) art. 40: segundo o governador, durante a tramitação do Projeto de Lei nº 3.677, de 2016, que originou a proposição em análise, foi apresentada a Emenda nº 7, que acrescentava o inciso XII ao art. 64 do Substitutivo nº 2 ao citado projeto de lei, com o propósito de revogação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Assim, tendo em conta que a Emenda nº 7 foi rejeitada na votação de primeiro turno em Plenário, restaria caracterizada matéria vencida, a qual não poderia ser objeto de nova emenda com idêntico conteúdo ou efeito, no segundo turno, conforme vedação expressa no § 2º do art. 189 do Regimento Interno desta Casa. Além da suposta violação regimental, alega, nos termos da manifestação da SEF, “que o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941, de 2003, exerce a prerrogativa de fixar marco inicial diverso, nos termos em que autorizado pelo § 4º do art. 150, e materializa o mandamento do inciso I do art. 173, ambos do CTN, neste último caso, por uma questão de razoabilidade, condicionando o início do prazo fatal, à possibilidade prática de exercício do poder/dever de formalizar o crédito tributário.”.

c) arts. 50 a 55: expôs o chefe do Poder Executivo que a mudança pretendida pelos mencionados artigos não se limitaria a modificar a denominação do cargo “Gestor Fazendário” para “Gestor Fiscal da Receita Estadual”, pois poderia servir de fundamento para aquisição futura de direitos próprios do cargo de “Auditor Fiscal da Receita Estadual” sem o necessário e prévio concurso público. Nessa seara, restariam violados os incisos I e II do art. 37 da Constituição da República, com a efetivação de provimento derivado, matéria já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, como se depreende do Recurso Extraordinário com Agravo nº 696.299 – MG, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se atestou a diferenciação das atribuições próprias dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual face às atribuições do Gestor Fazendário.

d) os incisos II e III do art. 92: com fundamento na análise da SEF, explica o governador que “a revogação dos incisos II e III do art. 92 far-se-á na data da publicação da lei resultante da Proposição de Lei nº 23.882. No entanto, as tabelas que irão substituí-las terão início de vigência noventa dias após a mencionada publicação. Desse modo, para se evitar a impossibilidade de cobrança da Taxa Florestal no aludido interstício de noventa dias, recomenda-se veto aos incisos II e III do art. 92, para que a revogação das tabelas de incidência antigas ocorra somente no momento em que forem substituídas pelas novas tabelas, ou seja, após noventa dias da publicação da lei”. Portanto, as revogações dos incisos II e III do art. 92 da Proposição de Lei nº 23.882, de 2017, neste momento, seriam contrárias ao interesse público.

Entendemos que são irreparáveis as razões expostas pelo governador do Estado, motivo pelo qual acatamos todos os argumentos jurídicos e de interesse público que fundamentaram as razões de veto parcial. Sob o prisma desses argumentos, verifica-se que o governador elenca tanto razões técnicas que apontam, corretamente, para a inconstitucionalidade de dispositivos que conflitam com a legislação tributária mineira, quanto razões de atendimento ao interesse público da administração tributária.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 23.882, de 2017.