PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2017

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar Nº 71/2017

Comissão de Redação

O Projeto de Lei Complementar nº 71/2017, de autoria do governador do Estado, que altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2017

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e 8º a seguir:

“Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde.

§ 1º – Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário licenciado para tratamento de saúde, na data de publicação desta lei, terá direito aos reajustes concedidos ao servidor em atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e o grau ocupados em 31 de dezembro de 2015, e 13º salário.

§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial nos termos de regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2019.

(...)

§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2019, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

(…)

§ 6º – Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica oficial, será mantida a assistência médica, odontológica e hospitalar do Ipsemg e a manutenção de seu benefício.

§ 7º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos desta lei poderá ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – RPPS/MG –, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988.

§ 8º – É assegurado ao beneficiário afastar-se preliminarmente à aposentadoria voluntária, nos termos definidos no § 7º, a partir da data de apresentação do requerimento, se houver o deferimento do pedido pela unidade de recursos humanos.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao caput do art. 246 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os seguintes incisos VIII e IX:

“Art. 246 – (...)

VIII – recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, de convocação de comissão da Assembleia Legislativa para prestar informação sobre assunto inerente às atribuições do cargo que ocupa;

IX – recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, de pedido encaminhado pela Assembleia Legislativa, ou prestação de informação falsa no atendimento a tal pedido.”.

Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 150 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, o seguinte inciso XXXVI:

“Art. 150 – (…)

XXXVI – deixar de atender à convocação prevista no inciso IV do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado.”.

Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, o seguinte parágrafo único:

“Art. 14 – (…)

Parágrafo único – Inclui-se no conceito de ordem legal, para efeito do disposto no inciso III do caput, a convocação prevista no inciso IV do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado.”.

Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2017.

Gilberto Abramo, presidente - Hely Tarqüínio, relator - Tadeu Martins Leite.