PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2017

Parecer SOBRE AS EMENDAS Nºs 1 a 5 APRESENTADAs EM PLENÁRIO AO Projeto de Lei Complementar Nº 71/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.”.

A Comissão de Constituição e Justiça examinou preliminarmente a matéria e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria. Igualmente, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria.

Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário em 1º turno, o projeto recebeu as Emendas nºs 1 a 5, as quais vêm agora a esta comissão para receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em análise, na forma aprovada em Plenário, altera o caput e os §§ 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, a qual dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.876. Com a alteração pretendida, o prazo máximo de licença para o tratamento de saúde dessa categoria de servidores passa a ser até o dia 31 de dezembro de 2019.

Em Plenário, a proposição recebeu as Emendas nºs 1 a 5, que vêm a esta comissão para receber parecer.

A Emenda nº 1, ao acrescentar § 1º ao art. 1º da proposta, estatui que quando licenciado para tratamento de saúde, o beneficiário do projeto em referência perceberá o valor da última remuneração recebida antes do desligamento, assegurados os reajustes e valores retroativos nos termos do art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, e o 13º salário. Quanto a ela, sugerimos, ao final, aprimoramento da sua redação.

A Emenda nº 2 acresce § 6º ao projeto para determinar que, nas hipóteses em que o beneficiário da proposta estiver aguardando marcação ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão da junta médica, ou sua publicação, que será mantida em seu favor a assistência médica, odontológica e hospitalar do Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais.

A Emenda nº 3 promove alteração na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que “institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”. O objetivo é garantir assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990 (extensiva aos seus dependentes), os quais perderam a condição de segurado em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. A emenda trata de matéria estranha ao objeto do projeto, além de contrariar o art. 63, inciso I, da Constituição da República.

A Emenda nº 4 visa assegurar àqueles que tenham a sua licença para tratamento de saúde restabelecida em razão da aprovação do projeto de lei complementar em referência, e que tenham tempo para aposentação com base no art. 40, III, “a” e “b” e § 5º da Constituição Federal, direito à aposentadoria nos termos do § 2º do citado projeto. Quanto a ela, sugerimos, ao final, aprimoramento da sua redação.

A Emenda nº 5 dispõe que o beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos da proposta em referência será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, bem como indicar o prazo necessário para o tratamento de saúde. A proposta original determina que seja observada a data limite de 31 de dezembro de 2019 para a licença. A retirada de tal limite abre espaço para licenças por prazo indefinido com efeitos diretos nas despesas do Estado. Com efeito, resta igualmente ferido o inciso I do art. 63 da Constituição da República.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, da Emenda nº 2 e da Subemenda nº 1 à Emenda nº 4 e pela rejeição das Emendas nºs 3 e 5 apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 71/2017, ficando prejudicadas as Emenda nºs 1 e 4.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 1

Dê-se à Emenda nº 1 a seguinte redação:

Dê-se ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 71, de 2017, a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 1º – Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário licenciado para tratamento de saúde, na data de publicação desta lei, terá direito aos reajustes concedidos ao servidor em atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e grau ocupados em 31 de dezembro de 2015, e 13º salário.”.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 4

Dê-se à Emenda nº 4 a seguinte redação:

Acrescente-se ao art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 71, de 2017, os seguintes §§ 7º e 8º:

“Art. 1º – (…)

§ 7º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde reestabelecida nos termos desta lei poderá ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – RPPS/MG, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988.

§ 8º – É assegurado ao beneficiário afastar-se preliminarmente à aposentadoria voluntária, nos termos definidos no § 7º, a partir da data de apresentação do requerimento, se houver o deferimento do pedido pela unidade de recursos humanos.”.

Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2017.

João Magalhães, presidente e relator – Bonifácio Mourão – Leandro Genaro – André Quintão – Celise Laviola.