PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2017

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71

Emenda nº 1

Dê-se ao §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 71/2017, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

§1º - Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário perceberá o valor da última remuneração recebida antes do desligamento, assegurados os reajustes e valores retroativos nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 21.710/2015 e o 13º salário.".

Sala das Comissões, 19 de outubro de 2017.

Deputado Rogério Correia



Emenda nº 2

Acrescente-se ao art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 71/2017, o seguinte §6º:

"Art. 1º - (...)

§ 6º - Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica oficial será mantida a assistência médica, odontológica e hospitalar do IPSEMG e a manutenção de seu benefício.".

Sala das Reuniões, 19 de outubro de 2017.

Deputado Rogério Correia



Emenda nº 3

Acrescente-se onde convier:

"Art. … - O art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido do seguinte §12:

Art. 85 - (…)

(…)

§12 – Os servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990 que perderam a condição de segurado em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como os dependentes destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no caput deste artigo mediante opção formal.”.

Sala das Reuniões, 19 de outubro de 2017.

Deputado Rogério Correia



Emenda nº 4

Acrescente-se ao art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 71/2017, o seguinte §7º:

"Art. 1º - (...)

§7 - O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos desta Lei e que reuniu os requisitos legais para a aposentadoria prevista no art. 40, III, “a” e “b” e §5º da Constituição Federal, fará jus à aposentadoria durante o prazo estabelecido no §2º deste artigo.".

Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2017.

Deputado Rogério Correia – PT

Justificação: A presente emenda tem a finalidade de sanar omissões no art. 1º do projeto de Lei Complementar nº 71/2017 do Governador Fernando Damata Pimentel, que foi omisso quanto ao direito dos servidores atingidos pela decisão do Supremo tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4.876 que se encontram de licença para tratamento de saúde nos termos da Lei Complementar nº138/2016 se de aposentarem voluntariamente, uma vez que preencheram os requisitos legais para tanto, durante o prazo estabelecido nesta lei.



EMENDA Nº 5

Dê-se nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016:

“§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial nos termos de regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, bem como indicar o prazo necessário para o tratamento de saúde.”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2017.

Deputado Sargento Rodrigues – PDT

Presidente da Comissão de Segurança Pública