PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2017

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 71/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências”.

A proposição foi aprovada no 1º turno e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

No decorrer da discussão em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas de nºs 1 a 5. Foram aprovadas a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a Emenda nº 2 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 4, tendo sido rejeitas as Emendas de nºs 3 e 5 e ficando prejudicadas as Emenda nºs 1 e 4.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise, na forma aprovada em Plenário, altera o caput e os §§ 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, a qual dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.876.

Com a alteração pretendida, o prazo máximo de licença para o tratamento de saúde dessa categoria de servidores passa a ser até o dia 31 de dezembro de 2019.

Conforme analisado por esta comissão em 1º turno, diante do contexto de insegurança jurídica vivenciado pelos servidores abrangidos pela proposição, é bastante razoável que o prazo máximo da licença para tratamento de saúde seja estendido para 31 de dezembro de 2019.

Trata-se de medida necessária para se conferir mais robustez a direito já assegurado em lei, a qual possuiu base jurídica consistente. É necessário lembrar que as pessoas que tiverem a sua licença para tratamento de saúde restabelecida, nos termos da lei complementar em referência, não necessariamente tiveram o seu estado de saúde igualmente restabelecido. A proposta ora em discussão, com as subemendas e emendas aprovadas, atende, sobremaneira, a uma questão de justiça social e zela pela dignidade do ser humano.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº nº 71/2017, no 2° turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2017.

João Magalhães, presidente – Cristiano Silveira, relator – Agostinho Patrus Filho – Tadeu Martins Leite.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2017

(Redação do Vencido)

Altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passando o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde.

§ 1º – Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário licenciado para tratamento de saúde, na data de publicação desta lei, terá direito aos reajustes concedidos ao servidor em atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e grau ocupados em 31 de dezembro de 2015, e 13º salário.

§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial nos termos de regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2019.

(...)

§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2019, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

(...)

§ 7º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde reestabelecida nos termos desta lei poderá ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – RPPS/MG, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988.

§ 8º – É assegurado ao beneficiário afastar-se preliminarmente à aposentadoria voluntária, nos termos definidos no § 7º, a partir da data de apresentação do requerimento, se houver o deferimento do pedido pela unidade de recursos humanos.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.