PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 71/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 71/2017 “altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 5/10/2017, foi o projeto distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em exame pretende alterar o caput e os parágrafos 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, dispondo sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.

A alteração pretendida é a de que o prazo máximo de licença para o tratamento de saúde dessa categoria de servidores seja até 31 de dezembro de 2019 e não os 24 meses previstos no art. 13 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Sendo assim, com a aprovação da proposta em questão, os servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 continuarão submetidos à inspeção médica periódica de forma que poderão permanecer afastados para tratamento de saúde até no máximo o dia 31 de dezembro de 2019.

Findo o citado prazo (31 de dezembro de 2019), se o servidor não tiver condições para o trabalho (conclusão que caberá à junta médica), a licença será convertida em aposentadoria por invalidez.

Apresentada uma breve síntese da proposição, passamos a opinar acerca dos aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

Preliminarmente, sob o aspecto da competência e da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não vislumbramos óbices para a tramitação do projeto.

De acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, é da competência concorrente entre a União e os estados legislar sobre previdência social, cabendo à União editar normas gerais e aos estados membros suplementá-las.

Com efeito, o que a proposição em exame pretende é exatamente editar uma norma específica acerca do prazo máximo de licença dessa categoria de servidores para o tratamento de saúde, findo o qual, caso constatada a incapacidade permanente para o trabalho, será ela convertida em aposentadoria por invalidez. Portanto, não vislumbramos ofensa às normas gerais sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos previstas na Lei Federal nº 9.717, de 1998.

Também não há vício de iniciativa, já que, nos termos do art. 66, III, “c”, da Constituição Estadual, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo é privativa do governador do Estado.

Quanto ao conteúdo da proposição, também não encontramos empecilhos sob o ponto de vista jurídico-constitucional para o prosseguimento da sua tramitação.

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.876, declarando a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, decidiu pela modulação temporal da decisão, com efeitos prospectivos, de modo a resguardar a manutenção do percebimento de proventos de aposentadoria aos servidores já aposentados, bem como o direito à aposentadoria àqueles que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até o advento do termo final da modulação temporal.

Restou também decidido na referida ADI que “devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS - o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG - no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio.”.

Nesse contexto, o que a Lei Complementar nº 138, de 2016, fez foi simplesmente reconhecer que, por força da decisão do STF proferida na ADI nº 4.876, os servidores abrangidos pela Lei nº 100, de 2007, tiveram mantidos os seus vínculos previdenciários com o Ipsemg, o que implica reconhecer que, se o afastamento decorrente do vínculo securitário ocorreu antes da data final do desligamento (31/12/2015), cabe ao regime próprio de previdência do Estado manter a prestação do serviço atinente à seguridade social (licença para tratamento de saúde), uma vez que o fato gerador da licença ocorreu durante período em que o vínculo jurídico entre servidor e Estado estava em vigor, com a produção de efeitos jurídicos válidos, por força da decisão proferida pelo STF no que concerne à modulação temporal.

Sendo assim, se a decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu pela modulação temporal dos efeitos da decisão para manter os direitos previdenciários daqueles que preencheram os requisitos para o seu exercício antes de 31/12/2015, nos afigura razoável, até por decorrência da decisão proferida na ADI nº 4.876, a manutenção do direito securitário à licença para tratamento de saúde.

Parece-nos razoável também, diante da peculiaridade da situação vivenciada por esses servidores, a regulamentação específica acerca do prazo máximo da sua licença para tratamento de saúde, postergando-a para 31 de dezembro de 2019. Isso, levando-se em conta considerando a insegurança jurídica gerada pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 2007, as repercussões no vínculo previdenciário com o Estado e o já citado acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS no Recurso Especial nº 1.135.162/MG.

Não custa destacar, ademais, que as pessoas que tiverem a sua licença a saúde restabelecida, após realização de perícia médica, conforme exige a proposição, estavam em efetivo exercício das suas funções públicas quando se afastaram do serviço. Todavia, o estado de saúde de muitas dessas pessoas não necessariamente melhorou. O benefício ora em discussão atende, sobremaneira, a uma questão de justiça social e zela pela dignidade do ser humano.

Quanto aos aspectos de ordem financeira que envolvem o projeto de lei, caberá à comissão competente proceder aos estudos necessários.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 71/2017.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2017.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Bonifácio Mourão – Isauro Calais - Sargento Rodrigues – Roberto Andrade.