PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 71/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O Projeto de Lei Complementar nº 71/2017, de autoria do governador do Estado, “altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma original.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela visa modificar a Lei Complementar nº 138, de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências. A referida lei complementar assegurou a continuidade do benefício aos servidores que estavam afastados por licença-saúde quando de seu desligamento do serviço público estadual pelo cumprimento da decisão judicial proferida pelo STF, e definiu, ainda, que a licença não poderia ultrapassar o prazo máximo de vinte e quatro meses.

A alteração ora proposta pretende permitir que a licença para tratamento de saúde desses servidores possa ser prorrogada até 31 de dezembro de 2019, prazo dentro do qual a licença poderá ser convertida em aposentadoria por invalidez, se a junta médica considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

Segundo a mensagem enviada pelo governador, a medida tem como objetivo “assegurar ao Estado os meios legítimos e seguros para amparar os beneficiários da Lei Complementar nº 138, de 2016, possibilitando a manutenção da licença para tratamento de saúde aos que não estiverem aptos ao trabalho em 31 de dezembro de 2017, conforme inspeção médica oficial”.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices à tramitação da proposição, uma vez que não foi vislumbrada “ofensa às normas gerais sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos previstas na Lei Federal nº 9.717, de 1998”. Além disso, considerou “razoável também, diante da peculiaridade da situação vivenciada por esses servidores, a regulamentação específica acerca do prazo máximo da sua licença para tratamento de saúde, postergando-a para 31 de dezembro de 2019. Isso, levando-se em conta a insegurança jurídica gerada pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 2007, as repercussões no vínculo previdenciário com o Estado e o já citado acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS no Recurso Especial nº 1.135.162/MG”. Isto posto, a referida comissão concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria.

A Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da matéria, considerou a proposição louvável, ao destacar as importantes ressalvas contidas na decisão tomada pelo STF na referida ADI. Considerou “bastante razoável, diante disso, que o prazo máximo da licença para tratamento de saúde seja estendido para 31 de dezembro de 2019”, uma vez que “que as pessoas que tiverem a sua licença a saúde restabelecida, nos termos da lei complementar em referência, não necessariamente tiveram o seu estado de saúde igualmente restabelecido”. Assim, a comissão entendeu que a medida “atende, sobremaneira, a uma questão de justiça social e zela pela dignidade do ser humano”, razão pela qual opinou pela sua aprovação na forma original.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destacamos que a revisão da Lei Complementar nº 138, de 2016, ora proposta, garantirá a continuidade da licença-saúde aos servidores atingidos pela decisão do STF, e não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Assim, entendemos que a proposição não descumpre os critérios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para geração de despesa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 71/2017, em 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2017.

Cássio Soares, presidente

Ivair Nogueira, relator – Carlos Henrique – Ulysses Gomes – João Leite.