PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 71/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 5/10/2017, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto.

Compete a esta Comissão de Administração Pública pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art.102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

Essa proposição visa alterar o caput e os §§ 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, a qual dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.876. A intenção é alterar o prazo máximo de licença para o tratamento de saúde dessa categoria de servidores para 31 de dezembro de 2019.

Aprovada a proposta, os servidores atingidos pela referida decisão, atualmente em licença para tratamento de saúde, continuarão submetidos à inspeção médica periódica até que se complete o novo prazo. Findo tal prazo (31 de dezembro de 2019), se o servidor não tiver condições para o trabalho (conclusão que caberá à junta médica), a licença será convertida em aposentadoria por invalidez.

Trata-se de iniciativa louvável. É preciso fazer justiça a esses servidores. Por força de motivos que escapam à vontade deles próprios, teriam eles sido jogados numa espécie de limbo jurídico-administrativo, não fossem ressalvas importantes contidas na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADI.

Como demonstrou a Comissão de Constituição de Justiça, em seu parecer para o 1º turno, a Corte optou pela modulação temporal da sua decisão, com efeitos prospectivos. Resguardou o direito de receber proventos aos servidores aposentados, bem como o direito à aposentadoria àqueles que haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria até o advento do termo final de tal modulação. Também decidiu pela manutenção dos efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS (homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG), quanto à aplicação do regime próprio de previdência social a esses servidores; preservou-se todo o período em que contribuíram para o regime próprio de previdência estadual.

Diante disso, a Lei Complementar nº 138, de 2016, concedeu aos servidores abrangidos pela Lei nº 100, de 2007, o direito de terem mantidos os seus vínculos previdenciários com o Ipsemg. E ela o fez – reitere-se – com esteio em decisão do tribunal máximo deste país. Assim, se o afastamento do servidor, com vínculo securitário com o Estado, deu-se antes da data final do seu desligamento (31/12/2015), fica o Estado responsável por manter a prestação do serviço (licença para tratamento de saúde).

É bastante razoável, diante disso, que o prazo máximo da licença para tratamento de saúde seja estendido para 31 de dezembro de 2019. Trata-se de se conferir mais robustez a direito já assegurado em lei, a qual possuiu base jurídica consistente. Ademais, é necessário observar que as pessoas que tiverem a sua licença a saúde restabelecida, nos termos da lei complementar em referência, não necessariamente tiveram o seu estado de saúde igualmente restabelecido. A proposta ora em discussão atende, sobremaneira, a uma questão de justiça social e zela pela dignidade do ser humano.

Quanto aos aspectos de ordem financeira que envolvem o projeto de lei, caberá à comissão competente proceder aos estudos necessários.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 71/2017.

Sala das Comissões, 31 de outubro de 2017.

João Magalhães, presidente – Agostinho Patrus Filho, relator – Sargento Rodrigues – Geraldo Pimenta.