PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2017
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 65/2017
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais”.
A matéria foi aprovada em 1º turno na forma original, agora, vem a esta comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em análise visa a alterar a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais, para acrescentar parágrafo ao art. 15 da mencionada lei complementar. Com a referida alteração, pretende-se autorizar que eventual sobra de recurso dos fundos programáticos geridos pelo Ministério Público Estadual – MP-MG – seja utilizada nos exercícios financeiros posteriores e, também, permitir a transferência direta de recursos entre esses fundos.
Apenas dois fundos serão impactados pela alteração: o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp –, que possuem essa função programática.
Conforme ressaltado por esta comissão ao analisar a matéria em primeiro turno, ao permitir a interação orçamentária e financeira entre os fundos, propícia ao MP-MG, garante-se ao gestor do recurso maior flexibilidade e, por conseguinte, maior efetividade na sua utilização.
Ademais, é preciso frisar que a mudança proposta atinge exclusivamente os fundos sob gestão do Ministério Público sem qualquer impacto sobre os demais fundos em operação no Estado.
Segundo a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a proposta não implica nova despesa para o erário, não havendo óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário.
Ressalte-se, por fim, que o Constituinte de 1988 conferiu ao Ministério Público papel especialmente relevante para a construção de uma sociedade verdadeiramente republicana e, por isso, é sempre muito bem-vinda qualquer iniciativa que tenha o objetivo de propiciar à instituição os meios necessários à consecução de seu mister constitucional.
São essas, pois, as razões pelas quais somos favoráveis à aprovação da matéria.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 65/2017, em 2º turno, na forma original.
Sala das Comissões, 21 de junho de 2017.
João Magalhães, presidente – Agostinho Patrus Filho, relator – Sargento Rodrigues – Gustavo Valadares – Dirceu Ribeiro – Arnaldo Silva.