PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 65/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

O Plenário desta Casa deferiu requerimento de perda de prazo na Comissão de Constituição e Justiça, razão pela qual a proposição foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou pela sua aprovação na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa alterar o art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, acrescentando um novo parágrafo (§ 3º), com o intuito de autorizar que eventuais superávits de fundos de função programática do Ministério Público do Estado de Minas Gerais permaneçam em seus respectivos patrimônios e sejam utilizados nos exercícios seguintes.

Além disso, permite-se a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre esses fundos, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA – e seus respectivos créditos adicionais.

Durante a tramitação da proposição, o Plenário desta Casa deferiu requerimento de perda de prazo na Comissão de Constituição e Justiça, razão pela qual essa comissão não se manifestou acerca dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise, afirmou que o projeto, “ao permitir a interação orçamentária e financeira entre os fundos, propicia ao MPMG maior flexibilidade na gestão dos recursos e, com isso, tende a assegurar maior efetividade na sua utilização.” Ao final, opinou por sua aprovação na forma original.

Quanto à análise desta comissão, cumpre informar que, atualmente, o Ministério Público Estadual possuiu dois fundos de função programática, quais sejam, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp. A proposição em tela, em conjunto com os PLCs n° 63/2017 e n° 64/2017, que também tramitam nesta Casa, promovem uma reestruturação desses fundos. O objetivo da reestruturação é flexibilizar a gestão de seus recursos de modo a possibilitar a operacionalização de projetos conjuntos, além de atualizar as leis que criaram esses fundos às normas constantes na Lei Complementar n° 91, de 2006, que rege atualmente a matéria, uma vez que esses fundos foram criados antes da promulgação da mencionada lei.

Nota-se, de fato, que as execuções orçamentárias do Funemp e do FEPDC têm sido baixas, em média de 46,16% e 31,67%, respectivamente, para o período de 2013 a 2016, evidenciando a dificuldade de utilização desses instrumentos para o financiamento das políticas públicas para as quais foram criados. Desse modo, com as alterações propostas, espera-se uma melhora de eficiência na gestão desses recursos, lembrando que as ações financiadas deverão passar pelo crivo do conselho gestor:

Ressaltamos, por fim, que o projeto não implica nova despesa para o erário.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 65/2017, em 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 20 de junho de 2017.

Tiago Ulisses, presidente – Tiago Ulisses, relator – Cássio Soares – Ivair Nogueira – André Quintão – Felipe Attiê – Carlos Henrique.