PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 65/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais”.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

O Plenário desta Casa deferiu requerimento de perda de prazo na Comissão de Constituição e Justiça, razão pela qual a proposição foi encaminhada a esta comissão, à qual cabe agora o seu exame de mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame altera a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Nos termos do art. 1º da proposta, o art. 15 da mencionada lei complementar passaria a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º – O disposto no caput e seus §§ 1º e 2º se aplicam aos fundos instituídos pelo Ministério Público, que exerçam a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º.

A justificação que acompanha o projeto esclarece que a proposição sob análise “visa a estender as condições estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, aos fundos programáticos geridos pelo Ministério Público para contribuir com a maior efetividade e otimização dos resultados esperados na consecução dos objetivos ministeriais, possibilitando a maior interação orçamentária e financeira dos fundos em ações do Ministério Público”. Argumenta, ainda, o autor da proposta, que “tal mudança tem alcance exclusivamente nos fundos sob gestão do Ministério Público, não trazendo consequências para os demais fundos em operação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo”.

Por oportuno, o art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, prescreve que:

Art. 15 – Será mantido o superávit financeiro global de fundo que exerça as funções de financiamento ou garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 1º Mediante prévia autorização do gestor poderá ser proposta a inclusão, no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, de previsão de transferência, entre fundos que exerçam função de financiamento, de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados.

§ 2º A transferência de que trata o § 1º deste artigo, desde que prevista na LDO, será consignada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Assim, a proposição em análise tem o objetivo de acrescentar parágrafo ao art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, com vistas a permitir que eventual sobra de recurso dos fundos programáticos geridos pelo Ministério Público Estadual – MP-MG – seja utilizada nos exercícios financeiros posteriores e, também, a autorizar a transferência direta de recursos entre esses fundos. A propósito, atualmente, apenas o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp – possuem essa função programática.

A proposição, ao permitir a interação orçamentária e financeira entre os fundos, propicia ao MP-MG maior flexibilidade na gestão dos recursos e, com isso, tende a assegurar maior efetividade na sua utilização.

Saliente-se, por fim, que a mudança proposta atinge exclusivamente os fundos sob gestão do Ministério Público e, por isso, não traz nenhuma consequência para os demais fundos em operação no Estado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 65/2017.

Sala das Comissões, 20 de junho de 2017.

João Magalhães, presidente – Dirceu Ribeiro, relator – André Quintão – Tadeu Martins Leite – Agostinho Patrus Filho.