PL PROJETO DE LEI 4876/2017

Proposição de Lei Nº 24.215

Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 1º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como de zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública.

Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais e envolverão o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.

Art. 3º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.

Art. 4º – São objetivos da Pedagro:

I – o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;

II – a eliminação dos riscos sanitários ou a sua redução para níveis aceitáveis;

III – a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro;

IV – a promoção da segurança alimentar;

V – o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;

VI – a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.

Art. 5º – A Pedagro será implementada mediante:

I – planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;

II – certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial;

III – fiscalização de eventos agropecuários;

IV – aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;

V – realização de diagnósticos laboratoriais;

VI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados;

VII – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização de:

a) propriedades rurais;

b) veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;

c) prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;

d) revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

VIII – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio;

IX – fiscalização do trânsito de animais e vegetais;

X – promoção e execução de programas de educação sanitária;

XI – classificação vegetal;

XII – promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

XIII – articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;

XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 6º – Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores.

Art. 7º – São atribuições do Cedagro:

I – estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro;

II – deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9º, no âmbito dos objetivos da Pedagro;

III – acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;

IV – apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária;

V – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 8º – São membros do Cedagro:

I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II – o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;

III – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

VI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;

VII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

VIII – o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais;

IX – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;

X – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

XI – o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg;

XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

XIII – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XIV – o Coordenador Estadual de Defesa Civil;

XV – o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

XVI – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;

XVII – o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG;

XVIII – o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes;

XIX – três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.

§ 1º – À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.

§ 2º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

§ 3º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º – A estrutura do Cedagro compõe-se de:

I – Presidência;

II – Secretaria-Executiva;

III – Plenário;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Grupos de Trabalho.

Art. 10 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do Plenário do Conselho no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – programas relacionados aos objetivos da Pedagro, observadas as prioridades estabelecidas pelo Cedagro.

Art. 12 – O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas.

Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.

Art. 13 – O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Defesa Agropecuária

Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes a controle sanitário, inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.”.

Art. 14 – Ficam revogados os arts. 30 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2018.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário