PL PROJETO DE LEI 4876/2017
Proposição de Lei Nº 24.215
Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 1º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como de zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública.
Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais e envolverão o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.
Art. 3º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.
Art. 4º – São objetivos da Pedagro:
I – o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;
II – a eliminação dos riscos sanitários ou a sua redução para níveis aceitáveis;
III – a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro;
IV – a promoção da segurança alimentar;
V – o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;
VI – a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.
Art. 5º – A Pedagro será implementada mediante:
I – planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;
II – certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial;
III – fiscalização de eventos agropecuários;
IV – aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;
V – realização de diagnósticos laboratoriais;
VI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados;
VII – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização de:
a) propriedades rurais;
b) veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;
c) prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;
d) revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;
VIII – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio;
IX – fiscalização do trânsito de animais e vegetais;
X – promoção e execução de programas de educação sanitária;
XI – classificação vegetal;
XII – promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
XIII – articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;
XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 6º – Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores.
Art. 7º – São atribuições do Cedagro:
I – estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro;
II – deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9º, no âmbito dos objetivos da Pedagro;
III – acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;
IV – apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária;
V – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 8º – São membros do Cedagro:
I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;
II – o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;
III – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
VI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;
VII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
VIII – o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais;
IX – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
X – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
XI – o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg;
XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
XIII – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XIV – o Coordenador Estadual de Defesa Civil;
XV – o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
XVI – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;
XVII – o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG;
XVIII – o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes;
XIX – três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.
§ 1º – À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.
§ 2º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.
§ 3º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º – A estrutura do Cedagro compõe-se de:
I – Presidência;
II – Secretaria-Executiva;
III – Plenário;
IV – Câmaras Técnicas;
V – Grupos de Trabalho.
Art. 10 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do Plenário do Conselho no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – programas relacionados aos objetivos da Pedagro, observadas as prioridades estabelecidas pelo Cedagro.
Art. 12 – O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas.
Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.
Art. 13 – O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Defesa Agropecuária
Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes a controle sanitário, inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.”.
Art. 14 – Ficam revogados os arts. 30 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2018.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário