PL PROJETO DE LEI 4876/2017

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.876/2017

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do governador Fernando Damata Pimentel, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária e cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro.

Aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, vem o projeto agora a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária. Define os princípios, os objetivos, as ações e os instrumentos dessa política e estabelece competências institucionais para o desenvolvimento da atividade no Estado. O projeto também propõe a criação do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro –, com vistas a assegurar o planejamento e o acompanhamento da execução da política, com a participação da sociedade.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou impedimentos jurídicos à tramitação da matéria. Porém, apresentou o Substitutivo nº 1 para promover adequações jurídicas e aprimoramentos, em razão da técnica legislativa

Na sequência, esta Comissão de Agropecuária e Agroindústria apresentou o Substitutivo nº 2 para realizar alterações com vistas à maior eficácia e aplicabilidade da defesa agropecuária no Estado. Dentre as inovações trazidas, está a previsão da natureza deliberativa do Cedagro e a inserção, em sua composição, de membros da sociedade civil. Ainda em relação à estrutura do conselho, nela foram incluídas câmaras técnicas e grupos de trabalho, que devem contribuir para o aprofundamento dos estudos e dos debates sobre temas específicos e oferecer apoio técnico mais qualificado às decisões tomadas no âmbito da defesa agropecuária.

Durante a tramitação da matéria na Comissão de Administração Pública, chegou a esta Casa o Ofício nº 769/2018, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, em que o órgão corrobora as alterações promovidas no Substitutivo nº 2, relativas à atribuição de natureza deliberativa do Cedagro, à sua composição e ao acréscimo de câmaras técnicas e grupos de trabalho à sua estrutura. Ainda por meio desse ofício, o Poder Executivo propôs alteração do parágrafo único do art. 8º e exclusão do inciso V do mesmo artigo, que dispõe sobre as atribuições da Cedagro. Para atender parte de tais solicitações, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 3.

Posteriormente, a Seapa enviou a esta Casa um segundo ofício, de nº 826/2018, em que modifica as alterações propostas no ofício anterior, uma vez que foi observada sobreposição de atribuições entre o Cedagro e o IMA na deliberação sobre normas sanitárias. Neste sentido, o Decreto Federal nº 5.741, de 2006, que regulamenta o Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa –, estabelece com clareza as competências atribuídas à Instância Central e Superior, exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e às Instâncias Intermédias que, no caso de Minas Gerais, são exercidas pelo IMA, para a edição de normas sanitárias.

Nesse contexto, a Seapa lembrou que um regulamento editado recentemente pelo governador do Estado, publicado na forma do Decreto nº 47.398, de 12 de abril de 2018, estabelece que cabe ao IMA baixar normas para disciplinar e regulamentar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação, de certificação da qualidade e de processos de produção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais.

Assim, a secretaria sugere que o Cedagro delibere sobre as políticas relacionadas à defesa agropecuária, por se tratar de matéria de maior amplitude e voltada para a definição de diretrizes de médio e longo prazo, e não sobre as normas sanitárias, como está previsto no Substitutivo 3.

No Ofício nº 826/2018, o Executivo sugere também a exclusão do parágrafo único do Art. 8°, que prevê que, em casos excepcionais, de emergência sanitária ou de normas preestabelecidas federais e internacionais de Defesa Agropecuária, o diretor-geral do IMA poderia editar norma referente ao controle sanitário. Argumenta que a exclusão é necessária, pois visa à manutenção da coerência quanto à competência do IMA para edição de normas sanitárias.

Considerando a relevância da defesa agropecuária para assegurar a conformidade e a inocuidade dos produtos destinados à alimentação humana, bem como sua importância para a oferta de alimentos seguros para os mercados interno e internacional, esta comissão opina pela aprovação da matéria, acatando as sugestões enviadas pelos Ofícios nos 769/2018 e 826/2018 da Seapa, o que ensejou a apresentação do Substitutivo nº 1 ao final do parecer.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.876/2017, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido, e pela rejeição do Vencido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 1º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como de zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública.

Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais e envolverão o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.

Art. 3º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.

Art. 4º – São objetivos da Pedagro:

I – o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;

II – a eliminação dos riscos sanitários ou a sua redução para níveis aceitáveis;

III – a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro;

IV – a promoção da segurança alimentar;

V – o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;

VI – a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.

Art. 5º – A Pedagro será implementada mediante:

I – planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;

II – certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial;

III – fiscalização de eventos agropecuários;

IV – aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;

V – realização de diagnósticos laboratoriais;

VI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados;

VII – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização de:

a) propriedades rurais;

b) veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;

c) prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;

d) revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

VIII – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio;

IX – fiscalização do trânsito de animais e vegetais;

X – promoção e execução de programas de educação sanitária;

XI – classificação vegetal;

XII – promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

XIII – articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;

XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 6º – Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores.

Art. 7º – São atribuições do Cedagro:

I – estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro;

II – deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9, no âmbito dos objetivos da Pedagro;

III – acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;

IV – apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária;

V – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 8º – São membros do Cedagro:

I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II – o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;

III – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

VI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater;

VII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

VIII – o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais;

IX – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;

X – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

XI – o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg;

XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

XIII – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XIV – o Coordenador Estadual de Defesa Civil;

XV – o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

XVI – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;

XVII – o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG;

XVIII – o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes;

XIX – três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.

§ 1º – À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.

§ 2º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

§ 3º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º – A estrutura do Cedagro compõe-se de:

I – Presidência;

II – Secretaria-Executiva;

III – Plenário;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Grupos de Trabalho.

Art. 10 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do Plenário do Conselho no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – programas relacionados aos objetivos da Pedagro, observadas as prioridades estabelecidas pelo Cedagro.

Art. 12 – O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas.

Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.

Art. 13 – O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Defesa Agropecuária

Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes ao controle sanitário, à inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária, serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.”.

Art. 14 – Ficam revogados os arts. 30 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2018.

Antonio Carlos Arantes, presidente e relator – Gustavo Santana – Roberto Andrade.

PROJETO DE LEI Nº 4.876/2017

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa, Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 1º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei e estará em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública.

Art. 3º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.

Art. 4º – As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais, envolvendo o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.

Art. 5º – São objetivos da Pedagro:

I – o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;

II – a eliminação ou a redução dos riscos sanitários para níveis aceitáveis;

III – a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro;

IV – a promoção da segurança alimentar;

V – o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;

VI – a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.

Art. 6º – A Pedagro será implementada mediante:

I – planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;

II – certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial;

III – fiscalização de eventos agropecuários;

IV – aferição da identidade e qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;

V – realização de diagnósticos laboratoriais;

VI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades de sanidade credenciados e habilitados;

VII – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização:

a) de propriedades rurais;

b) de veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;

c) de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;

d) de revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

VIII – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio;

IX – fiscalização do trânsito de animais e vegetais;

X – promoção e execução de programas de educação sanitária;

XI – classificação vegetal;

XII – promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

XIII – articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;

XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 7º – Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores.

Art. 8º – São atribuições do Cedagro:

I – estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro;

II – deliberar, em último nível, sobre normas relativas ao controle sanitário propostas pelas câmaras técnicas, no âmbito dos objetivos da Pedagro;

III – acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;

IV – apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária;

V – estimular a organização da sociedade civil em fóruns regionais de defesa agropecuária;

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, de emergência sanitária ou de normas preestabelecidas federais e internacionais de defesa agropecuária, o Diretor-Geral do IMA poderá editar norma referente ao controle sanitário.

Art. 9º – São membros do Cedagro:

I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II – o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;

III – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

VI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

VII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

VIII – o Superintendente Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais;

IX – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

X – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

XI – o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XIII – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XIV – o Coordenador Estadual de Defesa Civil;

XV – o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

XVI – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais;

XVII – o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

XVIII – o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes;

XIX – três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.

§ 1º – À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.

§ 2º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

§ 3º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 10 – A estrutura do Cedagro compõe-se de:

I – Presidência;

II – Secretaria-Executiva;

III – Plenário;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Grupos de Trabalho.

Art. 11 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do seu Plenário no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – programas relacionados aos objetivos da Pedagro, levando em conta as prioridades estabelecidas pelo Cedagro.

Art. 13 – O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas.

Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.

Art. 14 – O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Defesa Agropecuária

Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes ao controle sanitário, à inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária, serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.”.

Art. 15 – Ficam revogados os arts. 30 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.