PL PROJETO DE LEI 4876/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.876/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe, encaminhada por meio da Mensagem nº 321/2017, “dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária e cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 21/12/2017, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Administração Pública.

Compete a este órgão colegiado a análise preliminar de seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária, define os princípios, os objetivos, as ações e os instrumentos dessa política e estabelece competências institucionais para o desenvolvimento da atividade no Estado.

A proposição conceitua defesa agropecuária como o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas pelo poder público estadual com o objetivo de preservar, por meio da expansão e do aprimoramento da inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais, a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, as condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e a garantia dos direitos da comunidade.

Conforme previsto nos arts. 3º e 4º, o poder público estadual exercerá a defesa agropecuária em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais; e promoverá o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.

O art. 5º estabelece a competência do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – no âmbito do poder público estadual, para exercer a defesa sanitária.

Os arts. 6º, 7º e 8º dispõem sobre os princípios, objetivos e ações da política estadual de defesa agropecuária. Entre as ações, destaca-se a gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária para auxiliar a implementação dessa política.

Em seu art. 10º, o projeto de lei institui o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, com vistas a assegurar a participação dos agentes de produção e de comercialização, bem como dos consumidores, na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política de defesa agropecuária. Entre as atribuições do Cedagro dispostas no §1º do art. 10º, destacam-se a definição da política estadual de defesa agropecuária, o estímulo à criação de conselhos regionais de defesa agropecuária e a articulação com esses conselhos regionais com vistas à implementação de programas destinados a estimular o aprimoramento da defesa agropecuária mineira. O §2º do art. 10º estabelece quem serão os membros do Cedagro, e o § 3º determina que, à exceção do secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do diretor-geral do IMA, os demais membros do Cedagro poderão indicar representantes. A designação e a duração do mandato dos membros, bem como a periodicidade das reuniões e forma de aprovação das decisões, estão dispostas nos parágrafos seguintes.

Os artigos 11 e seguintes dispõem sobre a estrutura do Cedagro, seu regimento interno, a criação de núcleos regionais de defesa agropecuária como instâncias de ampliação, interiorização das discussões e acompanhamento das ações de defesa agropecuária.

Os artigos 14 e seguintes dispõem sobre o planejamento da política estadual de defesa agropecuária, sobre o processo de informação relacionada a essa política, bem como sobre sua adaptação à regionalização administrativa prevista na Constituição Estadual, e, ainda, sobre a realização de fóruns regionais que tragam a contribuição da sociedade para sua formulação.

Na mensagem por meio da qual encaminhou o projeto, o governador ressalta que a falta ou deficiência de uma política voltada à defesa sanitária pode impor barreiras comerciais e sanitárias aos produtos do Estado, de modo que a Política Estadual de Defesa Agropecuária proposta tende a ter importantes impactos positivos para o setor, inclusive financeiros. O governador esclarece que a proposição visa, também, ampliar a participação da sociedade civil organizada nas decisões e na elaboração da Política de Defesa Agropecuária de Minas Gerais, contribuindo assim para maior controle social e para a pactuação de responsabilidades entre as diversas esferas que atuam na agropecuária mineira. Por fim, destaca que o projeto foi “amplamente discutido com os sindicatos, associações e demais órgãos e entidades que atuam no setor agropecuário de nosso Estado, recebendo elogiosos apoios para a sua execução, o que demonstra sua legitimidade e pertinência.”.

Feitas essas considerações, passemos à análise jurídica da matéria, nos limites próprios à atuação desta comissão.

Sob o ponto de vista formal, a proposição compatibiliza-se com as normas constitucionais de deflagração do processo legislativo, não se vislumbrando, portanto, vício de iniciativa, à luz do disposto no caput do art. 65 e nas alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. A matéria em questão, além de dispor sobre a política de defesa agropecuária, trata da criação, estruturação e composição do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais, órgão do Poder Executivo Estadual, sendo, portanto, da iniciativa exclusiva do governador do Estado.

A defesa agropecuária constitui atividade complexa, com amplo escopo de atuação e finalidades diversas e relaciona-se com os direitos constitucionais à saúde e à alimentação, conforme art. 6º, caput, da Constituição Federal, e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na forma do caput do art. 225, do mesmo diploma normativo.

No que toca à competência legislativa, observamos, portanto, que a proposição se enquadra no domínio de mais de uma matéria, envolvendo especialmente administração pública, proteção do meio ambiente, produção e consumo e defesa da saúde. Assim, apesar do direito agrário situar-se no rol de matérias de competência legislativa privativa da União, o projeto de lei em foco respalda-se nos arts. 24 e 25 da Constituição da República, desde que respeitada a legislação federal pertinente.

Além disso, a proposição em exame funda-se nos arts. 247 e 248 da Constituição Mineira, que dispõem sobre a política rural do Estado.

O marco regulatório da defesa sanitária em âmbito federal encontra-se em legislação esparsa. Os dois principais dispositivos legais que tratam da defesa agropecuária no plano federal são os Decretos nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e nº 24.548, de 3 de julho de 1934. Cumpre informar, ainda, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado – PLS nº 592, de 2011 –, que busca consolidar a legislação sanitária vegetal e animal em âmbito federal. O projeto foi aprovado na Casa de origem e remetido à revisão da Câmara dos Deputados em 18 de março de 2014, onde aguarda apreciação. Há, ainda, vários projetos em tramitação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados relacionados à defesa agropecuária. Entre eles, vale destacar o PLS nº 326/2016, que “institui a Política Nacional de Defesa Agropecuária, com a finalidade de proteção do meio ambiente, da economia nacional e da saúde humana.”.

No âmbito estadual, merecem destaque as Leis nºs 11.405, de 1994, que “dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências”; 13.451, de 2000, que “dispõe sobre a prática de medidas sanitárias para erradicação de doença animal e controle de qualidade dos produtos agropecuários“; 14.089, de 2001, que “cria o Programa de Certificação Ambiental da Propriedade Agrícola e dá outras providências”; 14.180, de 2002, que “dispõe sobre a habilitação de estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar para produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização”; 15.697, de 2005, que “dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado”; 15.982, de 2006, que “dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências”; 16.938, de 2007, que “institui a política estadual de controle e erradicação da anemia infecciosa equina – AIE – e dá outras providências”; 19.476, de 2011, que “dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências”; e 22.926, de 2018, que “dispõe sobre o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas – e dá outras providências.”.

Por fim, entendemos que a proposição merece aprimoramento em sua redação, razão pela qual sugerimos a aprovação do Substitutivo nº 1, apresentado ao final do parecer. Propusemos, assim, a revogação dos arts. 29 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994, que dispõem sobre a defesa sanitária animal e vegetal, uma vez que o projeto de lei ora em comento aborda o tema de modo mais atualizado e completo. Acrescentamos dispositivo que esclarece que o funcionamento do Cedagro não será obstado e prejudicado por eventual recusa de participação no Plenário de membros pertencentes à iniciativa privada ou de outro Poder, consignando a facultatividade da participação dos referidos membros. Tal medida compatibiliza o funcionamento do órgão com o princípio da separação dos Poderes e viabiliza o seu funcionamento independentemente da vontade de outro Poder e da iniciativa privada. Promovemos, ainda, alterações em razão da técnica legislativa.

Destacamos que a proposição merece uma análise aprofundada do seu conteúdo nas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.876/2017 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DA Política Estadual de Defesa Agropecuária

Art. 1º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei e estará em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades de expansão e de aprimoramento da inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais desenvolvidas pelo poder público com o objetivo de:

I – garantir a sanidade dos rebanhos, a fitossanidade das lavouras e a qualidade e segurança dos produtos e insumos de origem animal e vegetal;

II – aprimorar as condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal;

III – garantir os direitos da comunidade;

IV – preservar a saúde pública.

Art. 3º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 4º – O IMA exercerá a defesa agropecuária em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais e promoverá o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.

Art. 5º –São objetivos da Pedagro:

I – a garantia de que sejam respeitados os padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou os padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;

II – a eliminação ou a redução dos riscos sanitários para níveis aceitáveis;

III – o cumprimento das normas zoossanitárias, fitossanitárias e de defesa agropecuária.

IV – a promoção da participação efetiva dos beneficiários na formulação e execução da Pedagro;

V – a garantia da segurança alimentar;

VI – a promoção do desenvolvimento socioeconômico.

Art. 6º – A Pedagro será implementada mediante:

I – planejamento, coordenação, auditoria, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação, de certificação da qualidade e de processos de produção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como de propriedades rurais;

II – fiscalização de eventos agropecuários;

III – aferição da identidade e qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;

IV – realização de diagnósticos laboratoriais;

V – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização:

a) de propriedades rurais;

b) de veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;

c) de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;

d) de revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

VI – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio;

VII – fiscalização do trânsito de animais e vegetais;

VIII – promoção e execução de programas de educação sanitária;

IX – capacitação de recursos humanos;

X – classificação vegetal;

XI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais de sanidade credenciados e habilitados;

XII – promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

XIII – articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;

XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO II

Do conselho estadual de defesa agropecuária

Art. 7º – Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar a sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização e dos consumidores.

Art. 8º – São atribuições do Cedagro:

I – estabelecer as prioridades a serem inseridas nos planos anual e plurianual quanto à Pedagro;

II – atuar na viabilização de recursos internos e externos destinados aos programas e projetos de defesa agropecuária;

III – acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;

IV – articular-se com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para viabilizar a execução de atividades de defesa agropecuária;

V – estimular a criação de conselhos regionais de defesa agropecuária;

VI – articular-se com os conselhos regionais de defesa agropecuária com vistas à implementação de programas destinados a estimular o aprimoramento da defesa agropecuária mineira;

VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 9º – São membros do Cedagro:

I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;

II – o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;

III – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – o Secretário de Estado de Fazenda;

V – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

VII – o Presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VIII – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

IX – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

X – o Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.;

XI – o Superintendente Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais;

XII – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

XIII – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

XIV – o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

XV – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XVI – o Presidente da Associação Mineira de Municípios;

XVII – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XVIII – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

XIX – o Coordenador Estadual de Defesa Civil;

XX – o Superintendente da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

XXI – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais;

XXII – o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.

§ 2º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

§ 3º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

§ 4º – As reuniões do Cedagro não terão o seu funcionamento obstado ou prejudicado pela recusa de participação na composição do Conselho ou de comparecimento nas reuniões ordinárias ou extraordinárias de membro representante do Poder Legislativo e da iniciativa privada.

Art 10 – O Cedagro se reunirá, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

Art. 11 – A estrutura do Cedagro compõe-se de:

I – Presidência;

II – Secretaria-Executiva;

III – Plenário.

Art. 12 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do seu Plenário no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 13 – Serão criados, por ato do Presidente do Cedagro, conselhos regionais de defesa agropecuária como instâncias de ampliação, interiorização das discussões e acompanhamento das ações de defesa agropecuária, devendo o regimento interno do Cedagro fixar as suas respectivas atribuições.

§ 1º – Os membros dos conselhos regionais de defesa agropecuária serão indicados pelas entidades que compõem o Cedagro e nomeados por ato do Presidente do Cedrago.

§ 2º – Os membros dos conselhos regionais de defesa agropecuária não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Art. 14 – O poder público formulará programas de caráter estratégico ou emergencial para alcançar os objetivos da Pedagro, especialmente em apoio aos agricultores familiares, levando em conta as contribuições oriundas do Cedagro.

Parágrafo único – A coordenação executiva dos programas de que trata o caput caberá ao IMA.

Art. 15 – O poder público, por intermédio da Seapa, implantará programa destinado a tornar ágil, constante e eficaz o processo de coleta, organização e divulgação da informação agropecuária, integrando as diversas fontes públicas e privadas, bem como os agentes de planejamento, produção e comercialização.

Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.

Art. 16 – O poder público providenciará as adaptações de suas políticas de defesa agropecuária, bem como o planejamento, as ações e os instrumentos definidos nesta lei, à regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado.

Art. 17 – Serão realizados periodicamente fóruns regionais para colher contribuições da sociedade no aprimoramento da Pedagro.

Art. 18 – Ficam revogados os arts. 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de junho de 2018.

Leonídio Bouças, presidente e relator - Bonifácio Mourão - Sargento Rodrigues - Durval Ângelo - Doutor Jean Freire