PL PROJETO DE LEI 4876/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.876/2017

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do governador Fernando Damata Pimentel, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária e cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro.

Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária, define os princípios, os objetivos, as ações e os instrumentos dessa política e estabelece competências institucionais para o desenvolvimento da atividade no Estado. O projeto também propõe a criação do Cedagro, com vistas a assegurar o planejamento e o acompanhamento da execução da política com a participação da sociedade.

Em sua análise preliminar a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou impedimentos jurídicos à tramitação da matéria. Porém, apresentou o Substitutivo nº 1, para promover adequações jurídicas e aprimoramentos, em razão da técnica legislativa. O substitutivo propõe também a revogação dos arts. 29 a 32, da Lei nº 11.405, de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, uma vez que esses dispositivos tratam da defesa sanitária animal e vegetal, conteúdo que o projeto de lei ora em comento aborda de modo mais atualizado e completo.

Quanto ao mérito, objeto desta comissão, cumpre-nos esclarecer inicialmente que a defesa agropecuária consiste no conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública. A agenda da defesa agropecuária, originalmente baseada na prevenção de perdas de produção por meio da melhoria da proteção contra pragas vegetais e doenças animais, passou, com o tempo, a abranger noções mais amplas de qualidade e segurança alimentar.

A proposição em análise busca ajustar a defesa agropecuária do Estado a essas novas demandas e à crescente expansão agropecuária mineira, uma vez que os riscos sanitário, zoossanitário e fitossanitário impactam em grande medida o valor do patrimônio agrícola e pecuário. A proposta visa também a fortalecer a participação da sociedade civil organizada nas decisões e na elaboração da política de defesa agropecuária, com vistas a ampliar o controle social sobre a política e promover a pactuação de responsabilidades entre os diversos agentes envolvidos na agropecuária mineira.

Tendo em vista o forte caráter agroexportador da economia estadual, a defesa agropecuária assume função estratégica em Minas Gerais. Como nota o governador na mensagem em que encaminha a proposição, enquanto uma política de defesa sanitária deficiente pode suscitar a imposição de barreiras comerciais e sanitárias interestaduais e internacionais aos produtos do Estado, uma política sólida pode resultar em impactos positivos para a sanidade, para a conformidade de produtos agrícolas e para a economia mineira como um todo. Faz-se necessário, portanto, manter um sistema de defesa agropecuária de alta credibilidade, que opere segundo padrões de excelência e eficácia e que ofereça a segurança de que os produtos mineiros atendem às expectativas dos mais exigentes mercados consumidores em termos de sanidade, inocuidade e qualidade.

Em nível nacional, foi elaborado em 2016 o Plano de Defesa Agropecuária – PDA – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa. O plano tem abrangência de médio prazo, com metas traçadas até 2020, e busca fortalecer a ação conjunta entre os entes federal, estaduais e municipais, com a participação de todos os agentes envolvidos nessa área – inclusive o setor privado –, além de buscar o fomento de instâncias regionais e sub‐regionais de cooperação e coordenação.

O PDA atualiza diversas normas sanitárias para adaptá-las à realidade do agronegócio do País. Um dos eixos mais relevantes é o da modernização, uma vez que existe a nítida necessidade de se reduzir o tempo de repasse das informações internas, desburocratizar o sistema e criar uma base única de consulta, por meio da implementação de uma plataforma funcional de dados.

Em nossa avaliação, a proposição em análise está em consonância com as recentes ações de planejamento da defesa agropecuária do País. Entretanto, ao analisar mais detidamente a matéria, entendemos serem oportunas algumas alterações, que contribuirão para a maior eficácia e aplicabilidade da defesa agropecuária no Estado, além de tornar essa política mais participativa e transparente. Para isso, apresentamos ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2, o qual passamos a detalhar a seguir.

Primeiramente, faz-se necessário explicitar na proposição em análise que a Política de Defesa Agropecuária – Pedagro – será implantada mediante gestão dos recursos do Fundo de Defesa Agropecuária (Projeto de Lei nº 4877, de 2018), bem como de outros recursos a ela destinados.

Em segundo lugar, é preciso discutir o papel do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, proposto no projeto em análise para garantir a participação da sociedade civil na execução da política pública de defesa agropecuária. Cumpre salientar que já existe o Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa –, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, criado pela Lei Delegada 105, de 29 de janeiro de 2003. O Cepa objetiva assegurar a participação dos agentes de produção e de comercialização, bem como dos consumidores, na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política rural, conforme o disposto no § 1º do art. 247 da Constituição do Estado. O Cepa é composto por 17 câmaras técnicas e setoriais, que abrangem diversos setores, entre os quais a defesa agropecuária.

O Cedagro vem, então, somar-se à estrutura existente, como uma instância colegiada consultiva e deliberativa que objetiva formular a política de defesa agropecuária e acompanhar a sua execução, por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados. Nesse contexto, entendemos ser necessário inserir na sua composição membros da sociedade civil, a saber: a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes –, bem como três entidades representativas de segmentos agropecuários e agroindustriais, que serão definidas posteriormente, por meio de regulamento. Também sugerimos a exclusão de alguns membros do Cedagro, de forma a tornar a atuação do conselho mais específica na área da defesa agropecuária.

Para consubstanciar essa dimensão participativa do Cedagro, entendemos ser necessário aprimorar suas competências, sobretudo no que se refere à formulação de normas de defesa agropecuária. Tendo em vista que essas regras afetam diversos segmentos econômicos e necessitam de verdadeiras pactuações para que sejam incorporadas às práticas dos envolvidos, avaliamos que elas devem ser previamente validadas pelo Cedagro. Obviamente, é necessário excetuarem-se os casos excepcionais e de emergência sanitária. Nessas situações, o diretor-geral do IMA poderá editar norma referente ao controle sanitário.

No que toca à estrutura do conselho, verificamos que ela compõe-se de presidência, secretaria-executiva e plenário. No entanto, julgamos que o Cedagro deve contar também com câmaras técnicas e grupos de trabalho que contribuam para um maior aprofundamento em estudos e debates de temas específicos e sejam capazes de oferecer apoio técnico mais qualificado às decisões tomadas no âmbito da defesa agropecuária.

Considerando a relevância da defesa agropecuária para assegurar a conformidade e a inocuidade dos produtos destinados à alimentação humana, bem como sua importância para a oferta de alimentos seguros para os mercados interno e internacional, somos favoráveis a que a proposição prospere nesta Casa, pois contribuirá para o crescimento da produção agrícola no Estado e para a competitividade dos nossos produtos agropecuários.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.876/2017, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa, Agropecuária – Pedagro –, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

Da Política Estadual de Defesa Agropecuária

Art. 1º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – obedecerá ao disposto nesta lei e estará em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública.

Art. 3º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Parágrafo único – As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.

Art. 4º – As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais, envolvendo o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.

Art. 5º – São objetivos da Pedagro:

I – o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;

II – a eliminação ou a redução dos riscos sanitários para níveis aceitáveis;

III – a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro;

IV – a promoção da segurança alimentar;

V – o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;

VI – a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.

Art. 6º – A Pedagro será implementada mediante:

I – planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;

II – certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial;

III – fiscalização de eventos agropecuários;

IV – aferição da identidade e qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;

V – realização de diagnósticos laboratoriais;

VI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades de sanidade credenciados e habilitados;

VII – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização:

a) de propriedades rurais;

b) de veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;

c) de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;

d) de revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

VIII – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio;

IX – fiscalização do trânsito de animais e vegetais;

X – promoção e execução de programas de educação sanitária;

XI – classificação vegetal;

XII – promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

XIII – articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;

XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária

Art. 7º – Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores.

Art. 8º – São atribuições do Cedagro:

I – estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro;

II – deliberar, em último nível, sobre normas relativas ao controle sanitário propostas pelas câmaras técnicas, no âmbito dos objetivos da Pedagro;

III – acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;

IV – apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária;

V – articular-se com os órgãos e entidades federais e municipais de defesa agropecuária;

VI – estimular a organização da sociedade civil em fóruns regionais de defesa agropecuária;

VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único – Em casos excepcionais ou de emergência sanitária, o Diretor-Geral do IMA poderá editar norma referente ao controle sanitário.

Art. 9º – São membros do Cedagro:

I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II – o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;

III – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

VI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

VII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

VIII – o Superintendente Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais;

IX – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

X – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

XI – o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

XII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XIII – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XIV – o Coordenador Estadual de Defesa Civil;

XV – o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

XVI – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais;

XVII – o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

XVIII – o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais – Unicafes;

XIX – três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.

§ 1º – À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.

§ 2º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

§ 3º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 10 – A estrutura do Cedagro compõe-se de:

I – Presidência;

II – Secretaria-Executiva;

III – Plenário;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Grupos de Trabalho.

Art. 11 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do seu Plenário no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 12 – O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – programas relacionados aos objetivos da Pedagro, levando em conta as prioridades estabelecidas pelo Cedagro.

Art. 13 – O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas.

Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.

Art. 14 – O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Defesa Agropecuária

Art. 29 – A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes ao controle sanitário, à inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária, serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.”.

Art. 15 – Ficam revogados os arts. 30 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de julho de 2018.

Roberto Andrade, presidente – Antonio Carlos Arantes, relator – Thiago Cota – João Leite.