PL PROJETO DE LEI 4828/2017

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 4.828/2017

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 4.828/2017, de autoria do deputado Antônio Jorge, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 4.828/2017

Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.

Parágrafo único – Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;

II – recebam até quatro salários mínimos;

III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º – A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória.

Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2018.

Gilberto Abramo, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Cássio Soares.