PL PROJETO DE LEI 4828/2017

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.828/2017

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Antônio Jorge, a proposição em análise autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos filhos de pessoas atingidas pela hanseníase.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2, vem a proposição agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder um benefício social especial, mensal, vitalício e intransferível aos filhos de pessoas atingidas pela hanseníase que foram afastados compulsoriamente do convívio com os pais, internados pelo poder público em hospitais-colônias.

Antes conhecida como lepra, a hanseníase atualmente pode ser curada e seu tratamento é gratuito pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Se realizado na fase inicial da doença, o tratamento pode prevenir as incapacidades e deformidades causadas pelo seu agravamento e também interromper a cadeia de transmissão, pois faz com que a pessoa deixe de ser transmissora. Entretanto, os ex-pacientes e seus filhos ainda sofrem com o estigma que cerca a doença.

Reafirmando a política que vigorou no País desde o início do século, a Lei Federal nº 610, de 3/1/1949, que dispunha sobre as normas de profilaxia da lepra, estabeleceu o isolamento compulsório dos doentes contagiantes. Entre outras prescrições, essa lei fixou que todo recém-nascido filho de doente de lepra seria compulsória e imediatamente afastado da convivência dos pais, e que os filhos de pais leprosos e todos os menores que conviviam com leprosos seriam assistidos em meio familiar adequado ou em preventórios especiais. Embora essa norma tenha vigorado até 1968, as ações de isolamento compulsório prevaleceram no País até 1986. Somente em 1985 o Ministério da Saúde tomou medidas para adequar o combate à hanseníase às recomendações da Organização Mundial da Saúde e colocar fim ao isolamento compulsório.

O governo federal reconheceu a violação de direitos humanos decorrentes das ações institucionais e legais que orientavam o combate à hanseníase no País por meio da segregação dos doentes e instituiu uma medida indenizatória em favor das pessoas com hanseníase submetidas ao isolamento compulsório como compensação pelos danos a eles causados, por meio da Lei Federal nº 11.520, de 18/9/2007. Entretanto, a medida indenizatória estabelecida pelo governo federal só beneficia as pessoas com hanseníase que foram internadas compulsoriamente e não abrange os filhos que foram, na mesma época, pelos mesmos motivos e devido à mesma determinação legal e política, segregados compulsoriamente. Eram, na época, crianças e adolescentes isolados em preventórios e mantidos sob vigilância das autoridades sanitárias.

A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado visitou, em 2014, as antigas colônias de hansenianos ainda existentes no Estado e realizou, entre 2015 e 2017, diversas audiências públicas para discutir a situação dos pacientes que ainda moram nas colônias. Nessa oportunidade, ficou clara a necessidade de reconhecimento da violação de direitos praticada pelo Estado contra os filhos das pessoas atingidas pela hanseníase, afastados compulsoriamente do convívio com os pais, internados pelo poder público em hospitais-colônias, e pela reparação das violações sofridas.

Considerando que os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório também sofreram as mesmas violações de direitos que deram origem ao benefício instituído pela Lei Federal nº 11.520, de 2007, a proposição em análise, nos termos originais, buscava conceder a eles benefício semelhante como reparação aos danos que lhes foram causados.

No primeiro turno de tramitação da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, no qual reconhece o direito à reparação dos danos cometidos aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório executada no âmbito de Minas Gerais, por meio de indenização. Esta comissão concordou com o posicionamento da Comissão de Constituição e Justiça, mas apresentou emendas para que a medida abrangesse tanto os filhos segregados dos pais e encaminhados a outras instituições, como aqueles que permaneceram nas colônias, porém ainda separados de seus pais ou do convívio social. Além disso, foi sugerida a inclusão de dispositivos para detalhar os critérios de concessão do benefício. O substitutivo e as emendas foram aprovados em Plenário.

Entendemos que a proposição é meritória e possibilita a reparação dos danos causados pelo Estado aos filhos e filhas segregados de pais que tinham hanseníase e que foram submetidos à política de isolamento compulsório. Somos, portanto, a favor de sua aprovação. Apresentamos, porém, ao final deste parecer, um substitutivo ao vencido no 1º turno com vistas a adequar a redação à técnica legislativa e tornar mais claros os dispositivos do projeto.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.828/2017, no 2º turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.

Parágrafo único – Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;

II – recebam até quatro salários mínimos;

III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º – A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória.

Parágrafo único – O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2018.

Carlos Pimenta, presidente e relator – Doutor Jean Freire – Sargento Rodrigues.

PROJETO DE LEI Nº 4.828/2017

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.

Parágrafo único – Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que foram encaminhados a educandários, creches e preventórios, e os que permaneceram nas colônias separados dos pais e do convívio social.

Art. 2º – A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória.

§ 1º – O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

§ 2º – A indenização será concedida somente aos filhos de pessoas com hanseníase que recebem até 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º – A indenização será concedida somente aos filhos de pessoas com hanseníase que não recebem benefícios concedidos pela Lei Federal nº 11.520, de 2007.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.