PL PROJETO DE LEI 4828/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.828/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do deputado Antônio Jorge, autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos filhos de pessoas atingidas pela hanseníase.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para que, sobre ela, emitissem parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Saúde, ao analisar o mérito da matéria, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa autorizar o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos filhos de pessoas atingidas pela hanseníase e que foram afastadas compulsoriamente do convívio com os pais, internados pelo poder público em hospitais-colônia. Para comprovar a situação do requerente, será admitida ampla produção de prova documental e testemunhal e, se necessária, prova pericial. Ademais, a proposição dispõe que a pensão será regulamentada por decreto e reajustada anualmente. Por fim, estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da lei que se pretende aprovar correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Em sua justificação, o autor ressalta a importância de se indenizarem os filhos dos portadores de hanseníase que foram afastados compulsoriamente do convívio com os pais. Segundo ele, seria uma forma de compensação dos traumas irreversíveis provocados por essas desagregações familiares infligidas a essas pessoas pelo Estado.

A Comissão de Constituição e Justiça verificou que o projeto, nos termos originais, continha vícios de inconstitucionalidade por tratar de conteúdo de competência privativa da União, qual seja, benefício previdenciário de caráter indenizatório e decorrente de pensões pagas pelo INSS. No entanto, segundo a comissão, a matéria mostra-se, em linhas gerais, compatível com nosso sistema jurídico-constitucional, que tem como um dos seus princípios fundamentais a dignidade do ser humano, para cujo cumprimento são necessários ajustes no texto original. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 1.

A Comissão de Saúde considerou a proposição meritória e oportuna, uma vez que possibilita a reparação dos graves erros cometidos pelo Estado contra os filhos e filhas segregados de pais que tinham hanseníase e que foram submetidos à política de isolamento compulsório. Durante a tramitação do projeto, a comissão relatou que foi apresentada sugestão de acréscimo de dispositivo para definir com mais clareza o público a ser alcançado com a medida proposta, para incluir tanto os filhos segregados dos pais e encaminhados a outras instituições, como aqueles que permaneceram nas colônias, porém ainda separados de seus pais e do convívio social. Além disso, também foi proposta a inclusão de dispositivos para detalhar os critérios de concessão do benefício. Uma vez que a comissão julgou essas alterações importantes, ela opinou pela aprovação do projeto de lei em análise na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, tanto o projeto original como o Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça criam despesas para o Estado. No entanto, não é possível calcular o valor dos recursos financeiros necessários ao pagamento das indenizações, visto que se desconhece o número de pessoas que farão jus ao benefício, assim como os parâmetros para seu cálculo. Dessa forma, a estimativa somente poderá ser feita na medida em que forem apresentadas as respectivas demandas.

Quanto ao aspecto orçamentário, verificamos que a Ação 7441, prevista na Lei nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018 – Lei Orçamentária para o exercício de 2018 – poderia atender à demanda do projeto em análise, uma vez que ela visa atender ao pagamento de pensões especiais e indenizações de responsabilidade do Poder Executivo.

No que diz respeito ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, assim como as emendas da Comissão de Saúde, consideramos que são oportunos, visto que o projeto original, além de conter vícios de inconstitucionalidade, obriga o Estado ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, o que caracteriza uma despesa obrigatória de caráter continuado nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse caso, seria exigida a estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que a medida entrasse em vigor e nos dois subsequentes, demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio e comprovação de que a despesa não afetaria as metas de resultados fiscais, situação em que seus efeitos financeiros devem ser compensados por aumento permanente da receita ou por redução permanente da despesa.

Portanto, em virtude dos motivos supracitados, acompanhamos o posicionamento da Comissão de Saúde.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.828/2017, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Saúde.

Sala das Comissões, 29 de agosto de 2018.

Cássio Soares, presidente e relator – Ivair Nogueira – Ulysses Gomes – Antônio Jorge – Sargento Rodrigues – João Leite – André Quintão.