PL PROJETO DE LEI 4355/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.355/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o Projeto de Lei nº 4.355/2017, encaminhado por meio da Mensagem nº 273/2017, “altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, que estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, altera as tabelas de vencimento das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 8/6/2017, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, por ela apresentado.

A Comissão de Direitos Humanos opinou pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da proposição, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo reservar vagas em concurso público para o ingresso de negros no Curso Superior de Administração Pública – CSAP – oferecido pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. Para tanto, busca inserir parágrafos no art. 8º da Lei n° 18.974, de 29 de junho de 2010, que estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

De acordo com o projeto, deve ser reservado o mínimo de 20% (vinte por cento) do total das vagas do concurso público de que trata a referida Lei nº 18.974 para provimento por negros que sejam aprovados no certame, em cujo edital é obrigatória a menção ao número de vagas reservadas a esses candidatos. Poderão concorrer ao provimento dessas vagas os candidatos que se autodeclararem pardos ou pretos no ato da inscrição do concurso, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Se o candidato firmar declaração falsa, ele se submete às seguintes sanções, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis: exclusão do certame; ou, desligamento do Curso Superior de Administração Pública – CSAP; ou, finalmente, anulação do ato de sua admissão à carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, caso tenha sido nomeado. A aplicação dessas sanções se condiciona à realização de procedimento administrativo submetido ao contraditório e à ampla defesa.

Em seguida, a proposição estabelece critérios para definir o número de vagas efetivamente reservadas que corresponda a 20% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas no certame.

De acordo com a proposição, os candidatos negros aprovados deverão concorrer tanto para o provimento das vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, respeitadas suas classificações individuais. Os candidatos negros aprovados para o provimento de vaga de ampla concorrência não deverão ser considerados para o provimento das vagas reservadas. Em caso de desistência do candidato negro aprovado em vaga reservada, a referida vaga deve ser provida pelo candidato negro aprovado em seguida. Se as vagas reservadas não forem providas por falta de candidatos negros aprovados, elas deverão ser revertidas para a ampla concorrência e serem providas por outros candidatos aprovados no certame, respeitada a ordem classificatória.

O projeto estabelece, também, que seus comandos não incidirão sobre os concursos cujos editais já tenham sido publicados antes da sua entrada em vigor. E, por fim, que a lei terá vigência pelo prazo de dez anos.

A Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, destacou a constitucionalidade formal e material da proposição, que veicula ação afirmativa com objetivo de dar concretude ao princípio constitucional da igualdade. Além disso, assinalou a oportunidade da disciplina, haja vista que no Estado de Minas Gerais não foi editada, até o momento, lei que institua reserva de vagas para concursos públicos em geral. Por fim, aquela comissão apresentou substitutivo ao projeto original, para incorporar dispositivos veiculados no Projeto de Lei nº 4.332/2017, que lhe foi anexado em razão da semelhança da matéria, e adequar seu texto à técnica legislativa.

Assim, o Substitutivo nº 1, da comissão anterior, estabeleceu o dever do Poder Executivo de regulamentar instrumentos que afiram a eficácia social das medidas nela previstas e de monitorar constantemente sua aplicação, além de divulgar relatórios periódicos inclusive pela internet; e fixou prazo para que a proposição seja revista, aquilatando-se sua eficácia.

Na sequência, a Comissão de Direitos Humanos, acatando proposta de emenda apresentada pela deputada Marília Campos, apresentou o Substitutivo nº 2, por meio do qual ampliou as categorias de cotistas bem como elevou o percentual de reserva de vagas. O substitutivo inovou o projeto original ao fixar que, das vagas previstas no edital do concurso para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, serão reservadas, no mínimo, além de 20% para negros (em simetria com a Lei Federal nº 12.990, de 2014), 3% para indígenas (em sintonia com o previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 22.570, de 2017) e 17% para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública. Estabeleceu, ainda, que poderão concorrer: às vagas reservadas para negros, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme nomenclatura utilizada pelo IBGE; às vagas reservadas para indígenas, os candidatos que se autodeclararem indígenas; e às vagas reservadas a candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, os que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública e comprovarem renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo. A comissão acatou a sugestão proposta em vista da sua contribuição para ampliar a multiplicidade de pensamentos advindos de uma diversidade de gestores públicos.

Sob o ponto de vista desta comissão, consideramos a proposição meritória, na medida em que cumpre objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil definidos na Constituição, relativos à dignidade da pessoa humana, à redução das desigualdades sociais e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem e raça, bem como à redução das desigualdades entre brancos, negros e indígenas, visando atuar sobre os impactos negativos que essas desigualdades provocam nas vidas dos afetados, como também em toda a coletividade. No paradigma do Estado Democrático de Direito, a partir do reconhecimento de situações históricas de vulnerabilidade, a lei cria distinções que visem a superação das desigualdades, de forma a atingir a um objetivo constitucionalmente definido.

As políticas de reservas de vagas para correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades são corroboradas por outros diplomas normativos, tais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Decreto Federal nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969; o Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.037, de 21 dezembro de 2009; além de pelo Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010. O art. 4º, inciso II, desse Estatuto dispõe, inclusive, que a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, dentre outros meios, pela adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa.

Como bem ressaltado pela comissão anterior, a proposição em análise, na forma apresentada pelo Substitutivo nº 2, visa democratizar o acesso a determinados cargos públicos estaduais de provimento efetivo, mediante a reserva de vagas para candidatos negros, indígenas, e de baixa renda que sejam egressos de escola pública nos editais de concurso para seu provimento, fornecendo, dessa forma, ao Estado, um corpo de servidores com uma visão mais diversificada sobre a realidade social e com maior potencial para contribuir para a prestação de serviços públicos, mais atentos às necessidades dos segmentos sociais com maior vulnerabilidade.

Para tanto, a apresentação desta proposição é indispensável, em obediência ao princípio da legalidade que constrange toda a atuação da Administração Pública, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.355/2017, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Direitos Humanos.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2017.

João Magalhães, presidente – Cristiano Silveira, relator – Agostinho Patrus Filho – Tadeu Martins Leite.