PL PROJETO DE LEI 4092/2017

Parecer SOBRE AS Emendas Nºs 1 A 3 AO Projeto de Lei Nº 4.092/2017

Relatório

De autoria do governador do Estado, o Projeto de Lei nº 4.092/2017, encaminhado por meio da Mensagem nº 224/2017, institui sistema de reserva de vagas e o Programa de Assistência Estudantil na Universidade do Estado de Minas Gerais e na Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras providências.

Preliminarmente, foi o projeto apreciado na Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Tendo sido submetido a regime de urgência, o projeto foi incluído em ordem do dia, para discussão e votação em turno único, devido ao decurso do prazo de 45 dias para manifestação desta Casa, nos termos do § 1º do art. 208 do Regimento Interno.

O deputado Durval Ângelo, designado nos termos do art. 211 do Regimento Interno, foi designado como relator para emitir parecer sobre a matéria e opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Na fase de discussão da matéria em turno único, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 1 a 3. Também nos termos do art. 211 do Regimento Interno, compete a este relator emitir parecer sobre as emendas então apresentadas.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe visa a aperfeiçoar o sistema criado pela Lei nº 15.259, de 27/7/2004, de reserva de vagas nas universidades mantidas pelo Estado, instituindo, entre outras adequações, mecanismos de garantia de assistência aos estudantes beneficiados pelas cotas.

A Emenda nº 1, apresentada em Plenário pela deputada Marília Campos, estabelece a aplicação do sistema de reserva de vagas das universidades estaduais no concurso de ingresso nos quadros da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental, a que se refere a Lei nº 18.974, de 29/6/2010.

Entendemos que a Emenda nº 1 colide com o teor do Substitutivo nº 2, que remete o tratamento da questão para legislação específica, de forma a permitir um tratamento mais adequado da matéria pelos seus potenciais impactos sobre a carreira de servidores dos quadros do Poder Executivo. Assim, julgamos que não deve ser aprovada.

A Emenda nº 2, do deputado Paulo Guedes, visa a permitir a indenização de cursos para capacitação e qualificação profissional dos professores de educação superior, de modo a promover a melhoria da qualidade do ensino superior do Estado. A matéria, além de estar disciplinada pela legislação em vigor – Decreto nº 44.205, de 2006 –, pode suscitar questionamentos em razão da possibilidade de provocar aumento das despesas públicas. Dessa forma, este relator se posiciona contrariamente à aprovação também desta emenda.

De outro lado, acolhemos a Emenda nº 3, do deputado Cássio Soares e deste relator, que prorroga os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades da Uemg até o ano letivo subsequente, quando deverão ser organizadas as respectivas eleições, nos termos definidos no Regimento Interno da instituição. Entendemos que a medida, nos termos da justificação apresentada, ao evitar a descontinuidade na gestão acadêmica, favorece a participação da comunidade nos processos de implementação dos avanços da nova legislação. Entretanto, tendo em vista aperfeiçoamentos a serem realizados na forma como a matéria se encontra redigida, apresentamos a Submenda nº 1 à Emenda nº 3, cujo conteúdo preservamos.

Conclusão

Pelo exposto, este relator opina pela aprovação da Emenda nº 3 na forma da Subemenda nº 1, apresentada a seguir, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (…) – Ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais prorrogados para o início do ano letivo de 2018, quando serão realizadas as respectivas eleições, nos termos definidos no Regimento Interno da instituição.”.