PL PROJETO DE LEI 4092/2017

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.092/2017

Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:

"Art. (…) A Lei 18.974, de 29 de junho de 2010, que estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fica acrescida do seguinte parágrafo em seu artigo 8º:

§ 9° O concurso público de que trata o caput adotará os critérios de reserva de vagas estabelecidos na legislação que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.".

Sala das Reuniões, de de 2017.

Marília Campos

Deputada Estadual – PT

EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 4.092/2017

Acrescente-se à Onde couber Os cursos para capacitação e a qualificação científica profissional continuada dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor de Educação Superior das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo poderão ser indenizados, conforme regulamentado por decreto.

Sala das Reuniões, 16 de maio de 2017.

Deputado Paulo Guedes – PT

Presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Justificação: Conforme mencionado na Mensagem 224/2017, que acompanha o Projeto de Lei 4.092/2017 de autoria do Poder Executivo, o sistema de reserva de vagas foi instituído no Estado pela Lei n° 15.259, de 27 de julho de 2004. Segundo a referida Mensagem a referida Lei não garante a assistência aos estudantes por ela contemplados, desconsiderando a sua importância para garantir a permanência e minimizar a evasão decorrente da vulnerabilidade socioeconômica dos beneficiados. Segundo Prieto (2006), dois grandes desafios estão colocados para a sociedade brasileira. Um deles é fazer com que os direitos ultrapassem o que está legalmente instituído; o outro desafio consiste na construção de respostas educacionais que atendam às necessidades dos alunos.

Dessa forma, uma instituição de ensino, para ser inclusiva, precisa refletir sobre o seu projeto pedagógico, pois a inclusão vai além de realizar as adaptações necessárias em sua infraestrutura, de modo a possibilitar a plena integração do estudante portador de deficiência à vida acadêmica, abrangendo também formação continuada de recursos humanos, conforme ressaltado no Parágrafo único do Art° 7 do referido Projeto de Lei.

Dessa maneira, é fundamental que os profissionais envolvidos com o ensino e a didática criem condições para pensar e fazer coletivamente, articulando ações que valorizem a diversidade, dando condições e oportunidades de aprendizagem a todos os alunos, independentemente dos tipos e graus de deficiência que esses apresentem, sejam acadêmicos, psicossociais e/ou funcionais.

Diante disso, surge também a necessidade de a equipe de professores das instituições que promovem a inclusão social revejam suas práticas pedagógicas. Entretanto, o papel do professor ainda continua o de regente de classe e não de um profissional de formação de cidadãos. O professor precisa ter a capacidade de entender, reconhecer e considerar o outro, valorizando o aluno e entendendo o que ele pode ser. Assim, o docente garantirá ao aluno que apresente qualquer tipo de deficiência, o real direito à educação.

Nesse sentindo, vale ressaltar que dentre os 8 princípios do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos – PNEDH para a educação superior, um que contempla que “as atividades acadêmicas devem se voltar para a formação de uma cultura baseada na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, como tema transversal e transdisciplinar, de modo a inspirar a elaboração de programas específicos e metodologias adequadas nos cursos de graduação e pós-graduação, entre outros” (BRASIL, 2009, p. 39).

É nessa questão que o PL 4.092/2017 se apresenta incompleto, visto que não garante aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor de Educação Superior das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo a capacitação e a qualificação científica profissional continuada nesse sentido a esses profissionais.

Dessa maneira, se sugere a indenização dos cursos de capacitação e a qualificação científica profissional continuada dos serviços efetivos ocupantes do cargo de Professor de Educação Superior das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo no sentido de capacitá-los para uma formação de uma cultura baseada na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, como tema transversal e transdisciplinar, conforme preconiza o PNEDH. Com isso, a referida indenização visa complementar o Programa de Assistência Estudantil, garantido o acesso à educação de maneira integral.

EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 4.092/2017

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. (…) - Com o objetivo de assegurar a continuidade e normalidade do ano letivo e a implementação das disposições desta lei, ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades da UEMG prorrogados até o ano letivo subsequente, quando deverão ser organizadas as respectivas eleições, nos termos definidos no Regimento Interno da Instituição.

Parágrafo único. Os candidatos aos cargos de que trata o caput devem comprovar através da devida documentação a idoneidade moral necessária ao exercício das funções, nos termos da legislação aplicável.

Sala das Reuniões, 23 de maio de 2017.

Deputado Cássio Soares – Deputado Durval Ângelo

Justificação: o Projeto de Lei n° 4.092/2017 dispõe sobre o sistema de reserva de vagas e o Programa de Assistência Estudantil na Universidade do Estado de Minas Gerais e na Universidade Estadual de Montes Claros.

A legislação vigente garantiu o acesso às universidades sem incorporar a assistência aos estudantes atendidos – medida essencial para minimizar a evasão decorrente da falta de condições financeiras básicas para o estudante beneficiário.

Assim, ressalta-se a importância da norma para criação do referido programa, do qual decorrerá modalidades de auxílio em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil.

Por sua vez, a presente emenda objetiva assegurar a implementação das disposições previstas neste projeto de lei, reunindo a comunidade acadêmica em torno dos avanços da presente legislação, de forma a garantir o completo envolvimento do Corpo Docente e do Corpo Discente, impedindo a realização, em concomitância, das eleições para a diretoria das unidades, mantendo o foco, ao longo do ano letivo, dos esforços para evitar a evasão estudantil.

Dessa feita, objetivando a participação efetiva da comunidade acadêmica em ambos os processos – de implementação e informação dos avanços da presente legislação e de eleição dos diretores das unidades – a emenda prevê a prorrogação dos atuais mandatos dos diretores das unidades e a realização do processo de eleição e escolha apenas em dezembro deste ano, oportunidade na qual a comunidade acadêmica, já ciente das normativas envolvendo o ensino superior mineiro, poderá se dedicar exclusivamente ao processo eleitoral dos dirigentes de suas unidades.