PL PROJETO DE LEI 4092/2017

Parecer DE PLENÁRIO PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO de Lei Nº 4.092/2017

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 224/2017, institui sistema de reserva de vagas e o Programa de Assistência Estudantil na Universidade do Estado de Minas Gerais e na Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras providências. Por meio da Mensagem nº 225/2017, o governador solicitou regime de urgência em sua tramitação.

Publicada no Diário do Legislativo de 24/3/2017, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição de Justiça concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1.

Em razão de semelhança de objeto, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados a esta proposição: o Projeto de Lei nº 2.109/2015, de autoria do deputado Elismar Prado; o Projeto de Lei nº 2.527/2015, de autoria do deputado Sargento Rodrigues; o Projeto de Lei nº 837/2015, de autoria do deputado Wander Borges; e o Projeto de Lei nº 2.242/2015, de autoria do deputado Jean Freire.

O projeto foi submetido a regime de urgência e incluído em ordem do dia, para discussão e votação em turno único, devido ao decurso do prazo de 45 dias para manifestação desta Casa, nos termos do § 1º do art. 208 do Regimento Interno. De acordo com o art. 211 do referido regimento, este relator foi designado pelo presidente da Assembleia Legislativa e deve emitir parecer sobre o projeto.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 4.092/2017, de autoria do governador do Estado, tem por escopo instituir o “sistema de reserva de vagas e o Programa de Assistência Estudantil na Universidade do Estado de Minas Gerais e na Universidade Estadual de Montes Claros”, no âmbito das políticas de ação afirmativa destinadas à institucionalização dos mecanismos de democratização do acesso ao ensino superior.

Na mensagem que justifica a apresentação do projeto, o governador do Estado ressalta a relevância do sistema de reserva de vagas instituído pela Lei nº 15.259, de 27/7/2004, em vigor, reconhecendo que representou significativo avanço no campo das ações afirmativas relacionadas ao acesso à educação superior. Aponta, entretanto, que na mencionada lei não há mecanismos de garantia de assistência aos estudantes por ela beneficiados, com vistas a minimizar a evasão decorrente de sua vulnerabilidade socioeconômica. Frisa, ainda, que o sistema de reservas e a assistência estudantil compõem um arcabouço de ações destinadas à inclusão e à manutenção no ensino superior de grupos de estudantes que necessitam do amparo do Estado.

A Constituição brasileira estabelece como objetivo fundamental da República a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem de todos, contemplando, em vários dispositivos, a busca pela promoção da igualdade real e da isonomia material. As ações afirmativas estabeleceram-se no escopo de variadas temáticas de políticas públicas como modelos de combate à discriminação de grupos vulneráveis, ancorados na edição de dispositivos de base constitucional para a efetivação de direitos e a concretização de justiça social, possibilitando igualdade na oportunidade de acesso.

No Brasil, o sistema de cotas foi inaugurado em 1991, pela Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao tratar da obrigatoriedade de contratação de pessoas portadoras de necessidade especiais em empresas privadas. Mas o debate acerca das ações afirmativas ganhou densidade em 2001, após a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.

Na área da educação, em âmbito federal, a adoção de mecanismos de reserva de vagas como política de ação afirmativa foi institucionalizada pela Lei nº 12.711, de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 2012. A legislação federal garante a reserva de 50% das matrículas por curso e turno nas 59 universidades federais e 38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos. Os demais 50% das vagas permanecem para ampla concorrência.

As vagas reservadas às cotas – 50% do total de vagas da instituição –, por sua vez, serão subdivididas e atendem a critérios de renda e segmento populacional, considerando-se, para sua distribuição, um percentual mínimo correspondente à proporção de negros, indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

No âmbito federal, a regulamentação da matéria demonstra a intenção do legislador em atribuir um imperativo compulsório às universidades federais no escopo da implementação de ações afirmativas nos moldes de reservas de vagas. Na análise de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, exposta na obra “Ações Afirmativas”, a legislação recente representa “uma ação que tem por objetivo a distribuição mais igualitária de um bem importante, que é a educação, tanto no nível superior como no nível médio, nesse caso, nas instituições de ensino técnico”.

Em Minas Gerais, nesta Casa Legislativa, o debate para a criação de um mecanismo de reserva de vagas iniciou-se a partir de 2001, com a apresentação do Projeto de Lei nº 1.826/2001, que instituía mecanismos de incentivo ao acesso de setores etnorraciais historicamente discriminados em estabelecimentos de ensino superior público.

Em 2003, com a apresentação do Projeto de Lei nº 272/2003, que visava instituir mecanismos de incentivo ao acesso de setores etnorraciais historicamente discriminados em estabelecimentos de ensino público estadual de ensino superior, houve amplo debate em torno da temática, ainda incipiente à época, mas já amparado em dados estatísticos disponíveis e em demandas da sociedade civil que demonstravam a pertinência de implementação de ações afirmativas no campo da educação. A dificuldade de consenso no âmbito do processo legislativo e o exemplo do Rio de Janeiro, que já dispunha de legislação sobre cotas, estimularam os parlamentares interessados no tema, que haviam apresentado outras proposições que tramitavam anexas, a aglutinarem suas propostas em um documento único. Muitas rodadas de discussão foram necessárias para a consolidação do texto definitivo, nas quais representantes do Poder Executivo, das universidades estaduais e da sociedade civil manifestaram-se ativamente.

Todo esse processo culminou na aprovação da Lei Estadual nº 15.259, de 2004, que resultou da conjugação do Projeto de Lei nº 272/2003, com as seguintes proposições anexadas: Projeto de Lei nº 662/2003, que visava instituir cota de 50% por curso e turno, para estudantes carentes que tenham cursado ensino médio em instituição de rede pública dos vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, no acesso à Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes; Projeto de Lei nº 580/2003, que visava instituir reserva de vagas em cursos de nível superior ministrados pelas instituições públicas de ensino do Estado em favor de candidatos portadores de deficiência; Projeto de Lei nº 951/2003, que visava estabelecer reserva de vagas nas instituições públicas de ensino superior para alunos egressos da rede pública de ensino; e Projeto de Lei nº 1.177/2003, que dispunha sobre os critérios de seleção e de admissão de estudantes da rede pública estadual de ensino em universidades estaduais.

Durante a discussão, aprovação e implementação da norma citada, consensualizou-se que os percentuais de vagas reservadas seriam arbitrados na medida das possibilidades de compatibilização das propostas de cada parlamentar e das entidades da sociedade civil que contribuíram no processo, cada uma buscando abranger segmentos diferentes. Dessa forma, não foram realizados diagnósticos, consolidadas informações estatísticas ou levantados indicadores para corroborar os referidos percentuais. O que determinou a apresentação das propostas foi o reconhecimento da legitimidade do princípio em que se baseavam as ações afirmativas e as iniciativas deflagradas no País, todas incipientes, que propiciariam a construção dessa experiência educacional no decorrer do tempo.

Outras particularidades daquele contexto influenciaram o texto legal: a acessibilidade nas instituições de ensino superior havia sido recentemente normatizada pelo Ministério da Educação e essas instituições ainda não apresentavam infraestrutura física e de serviços necessária para recepcionar estudantes com deficiência. Além disso, a ideia do acompanhamento e da avaliação da lei por uma comissão composta por representantes do poder público e da sociedade civil, para viabilizar a revisão do sistema, foi embasada no caráter plural da discussão e da formatação da proposição.

Após dois anos de vigência da Lei nº 15.259, de 2004, em 30/5/2006, a Comissão de Educação Ciência, Tecnologia e Informática realizou audiência pública com convidados a fim de avaliar os seus resultados. O evento possibilitou às universidades estaduais apresentarem o panorama de aplicação da norma em três processos seletivos e abriu espaço para o diálogo entre representantes do Poder Executivo e de entidades da sociedade civil.

O projeto de lei em análise neste parecer apresenta-se como oportunidade de reavaliação da Lei nº 15.259, de 2004, depois de mais de uma década em vigor. Medidas semelhantes às previstas na legislação mineira surgiram em outros Estados e, diante do amadurecimento dos pontos controversos sobre o tema em instâncias acadêmicas, governamentais e não governamentais, verifica-se que houve alteração da concepção dos sistemas de reserva de vagas e diversificação de ideias a respeito de sua inserção nas instituições de ensino superior.

Em apertada síntese, a proposta em exame mantém o atual sistema de reserva de vagas, com alterações pontuais, pois preserva o percentual de vagas reservadas (45%) e os grupos beneficiários do sistema – afrodescendentes e egressos de escolas públicas, desde que carentes, pessoas com deficiência e indígenas – definidos na lei em vigor, inovando na atribuição de 3% de vagas reservadas para pessoa com deficiência e 2% para indígenas, bem como na aplicação desse mecanismo também para os cursos de pós-graduação.

No que se refere ao Programa de Assistência Estudantil, principal inovação trazida pela proposição em comento, pretende-se consignar na legislação a possibilidade de concessão de auxílio financeiro, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil, autorizando a Uemg e a Unimontes a concedê-los. O projeto prevê, ainda, a instituição de comissão interna composta por professores e estudantes – para avaliar o sistema de reserva de vagas e o Programa de Assistência Estudantil – e, por fim, a revisão de ambos os mecanismos no prazo de 10 anos, bem como a revogação da lei em vigor. Ressalte-se que, embora revogue, em seu art. 13, a Lei nº 15.259, de 2004, o projeto em análise não propõe qualquer alteração de relevo ao sistema de vagas estabelecido pela norma vigente.

Reconhecendo a oportunidade de reavaliação da aplicação do sistema de reserva de vagas concebido há 13 anos, foi realizada, em 18/4/2017, audiência pública em reunião conjunta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia e da Comissão de Participação Popular, com a finalidade de debater o projeto de lei em questão.

Participaram da reunião representantes do Poder Executivo, especificamente das Secretarias de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, de Planejamento e Gestão e de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; da Fundação João Pinheiro; da Escola de Governo; das universidades estaduais; dos estudantes e dos movimentos sociais vinculados à temática.

Durante a audiência, foram debatidos pontos considerados importantes para o aprimoramento da proposição analisada, como a necessidade de dar tratamento especial às comunidades quilombolas, presentes em alguns territórios do Estado. Outra sugestão foi detalhar, no projeto de lei em pauta e não em regulamento, o objeto do programa de assistência estudantil, essencial para o acolhimento não apenas dos estudantes beneficiados pelas cotas, mas de todos os estudantes em situação de vulnerabilidade. Debateu-se, também, a pertinência do percentual de vagas destinado às pessoas com deficiência e, ainda, a possibilidade de aproximar a distribuição dos percentuais e os critérios de reserva de vagas propostos no projeto de lei em análise aos adotados pela legislação federal.

Outra posição defendida na audiência pública foi a necessidade de adoção, pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, de políticas de ação afirmativa, particularmente no que se refere às cotas raciais e sociais e ao Exame Nacional do Ensino Médio – Enem –, embora o acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos humanos da administração pública obedeça a legislação específica.

Finalmente, foi sugerido que as universidades estaduais realizassem mapeamento étnico-racial de todas as matrículas, para construir um banco de dados que forneça subsídios para controle e análise posterior do impacto gerado pela alteração promovida no sistema de reserva de vagas instituído pela proposição analisada. Esses dados permitiriam avaliar a efetividade do instrumento como tecnologia social de inclusão e ampliação do acesso.

Diante do debate gerado e das demandas apresentadas na audiência pública, a Comissão de Constituição e Justiça constatou a necessidade de “de se repensar o modelo que, embora já esteja incorporado na prática das universidades e conte com mecanismos consolidados de organização e oferta e seleção dos candidatos, precisa acompanhar a evolução das discussões sobre a temática das ações afirmativas durante mais de uma década e, deste modo, promover uma revisão da lei considerando as experiências já amadurecidas de reflexão, implementação e impacto das ações afirmativas”. Em razão dessa avaliação, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, no qual amplia o escopo do projeto, que trataria da política para democratização do acesso e promoção da permanência dos estudantes no ensino superior de forma ampla, dispondo sobre o sistema de reserva de vagas e o programa de assistência estudantil como mecanismos dessa política.

Em resumo, o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça traz dispositivo novo que trata do acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos humanos da administração pública, enfatizando que deverá obedecer à legislação específica. Promove, ainda, profunda alteração da sistemática de reserva de vagas nas universidades estaduais, com vistas a incorporar elementos do sistema de reserva de vagas adotado nas universidades federais a partir de 2012. Além disso, altera dispositivos que tratam do programa de assistência estudantil.

A proposta amplia o percentual geral de vagas reservadas e distribui as vagas do grupo de egressos de escolas públicas e equiparados entre dois grupos: o primeiro, composto pelos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a representatividade desses segmentos no censo do IBGE; o segundo, composto por candidatos cuja renda familiar per capita não seja superior a um salário-mínimo e meio, seguindo valores definidos pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais. Ainda em relação ao sistema de reserva de vagas, o §3º do art. 2º do Substitutivo nº 1 traz a possibilidade de adoção, pela Uemg e pela Unimontes, de regras específicas para a reserva de vagas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos e comunidades tradicionais, conforme o perfil demográfico da região do Estado na qual o curso é ofertado e em consonância com seu projeto pedagógico.

Ao analisar cuidadosamente a forma de distribuição de vagas proposta pelo Substitutivo nº 1, ela não nos pareceu a mais adequada, pois constatamos que acarretaria potencial redução do número de vagas reservadas para negros e indígenas, o que seria um retrocesso em relação ao sistema de cotas mineiro já instituído. Cotejando dados do Censo da Educação Superior – 2010 a 2015 (referentes às vagas ofertadas por instituições estaduais de Educação Superior em Minas Gerais) e dados do IBGE (relativos ao número de domicílios por faixa de renda per capita domiciliar no Estado, à população total de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, bem como à proporção de cada segmento em relação ao total da população em Minas Gerais), constata-se que a alteração sugerida no substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça promoveria o decréscimo de cerca de 98% no número de vagas reservadas para indígenas e de 30% da reserva de vagas para a população negra, além de superestimar o número de vagas reservadas para pessoas com deficiência.

Além disso, a redação proposta no Substitutivo nº1 abre duas possibilidades de interpretação para a distribuição das vagas entre os segmentos populacionais: a primeira seria calcular o número de vagas destinadas a cada grupo a partir da porcentagem de cada um deles (pretos, pardos, indígenas e pessoa com deficiência) na população do Estado; a segunda, calcular o número de vagas de acordo com a correlação proporcional da representação de cada grupo na população do Estado. Diante dessa ambiguidade, julgamos mais apropriado aproximar o modelo de reserva de vagas prescrito pela lei estadual em vigor, com adaptações ao modelo federal vigente.

Apresentamos, portanto, o Substitutivo nº 2, em que buscamos solucionar as ambiguidades constatadas no Substitutivo nº 1 e atenuar o possível impacto quantitativo da versão apresentada pelo Substitutivo nº 1. De acordo com o Substitutivo nº 2, a Uemg e a Unimontes reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, 5% das vagas a pessoas com deficiência e, no mínimo, 45% das vagas a candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública. Desse percentual de 45%, no mínimo 3% serão reservadas a indígenas, devendo o restante ser destinada para negros em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente do IBGE.

A seguir, apresentamos tabela comparativa com a simulação do perfil médio da distribuição das vagas, considerando o número total de vagas de graduação ofertadas pelas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado, conforme redação original do projeto, o Substitutivo nº 1 e o Substitutivo nº2.

SIMULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS NO PROJETO DE LEI Nº 4.092/2015

Total de vagas ofertadas pelas IES estaduais em 2015: 9.543

REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI Nº 4.092/2015

Público

Distribuição

Vagas

1. Afrodescendentes carentes

20% do total

1.909

2. Egressos de escolas públicas carentes

20% do total

1.909

3. Pessoas com deficiência

3% do total

286

4. Indígenas

2% do total

191

SUBSTITUTIVO Nº 1 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Público

Distribuição

Vagas

1. Egressos de escola pública

50% do total

4.772

1.1. Negros, indígenas e pessoas com deficiência (*)

50% do item 1

2.386

1.1.1. Negros

53,8% do item 1.1

1.284

1.1.2. Indígenas

0,16% do item 1.1

4

1.1.3. Pessoas com deficiência

22,62% do item 1.1

540

OU (**)

1.1.1. Negros

70,25% do item 1.1.1

1.676

1.1.2. Indígenas

0,21% do item 1.1.1

5

1.1.3. Pessoas com deficiência

29,54% do item 1.1.1

705

1.2. Candidatos de baixa renda

50% do item 1

2.386

(*) Vagas distribuídas conforme proporção destes grupos na população de MG, segundo Censo 2010

(**) Se a distribuição for feita conforme representação dos grupos, não se chega a 100% das vagas. Nesta simulação, são somados os percentuais dos três grupos (53,8+0,16+22,62=76,58). O resultado (76,58) corresponde a 100% e a partir daí é estabelecida a representatividade de cada grupo.

SUBSTITUTIVO Nº 2, APRESENTADO POR ESTE RELATOR

Público

Distribuição

Vagas

1. Egressos de escola pública e hipossuficientes

45% do total

4.294

1.1. Indígenas

3% do item 1

129

1.2. Outros públicos (*)

97% do item 1

4.166

1.2.1. Negros

53,8% do item 1.2

2.241

1.2.2. não negros

46,2% do item 1.2

1.924

2. Pessoas com deficiência

5% do total

477

(*) Alunos hipossuficientes, excluídos indígenas, sendo as vagas para negros destinadas em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o Censo 2010.

Opinamos pela manutenção do disposto no §3º do art. 2º do Substitutivo nº 1, que trata da reserva de vagas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos e comunidades tradicionais, mas em artigo apartado e com redação modificada, para que seja ressalvada a aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2°.

Quanto à ampliação da reserva de vagas destinadas aos estudantes de pós-graduação, em vista das particularidades inerentes aos cursos dessa modalidade, no Substitutivo nº 1 adotou-se a orientação federal de concessão de autonomia às universidades para aplicação de programas de ações afirmativas flexíveis, com o formato mais adequado às necessidades e às realidades institucionais de cada unidade. A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que os critérios da reserva de vagas para cursos de graduação não se aplicariam de maneira uniforme aos cursos de pós-graduação, análise com a qual concordamos. Optamos, contudo, por deslocar os artigos que tratam do tema para o final da proposição, uma vez que contém dispositivo de natureza transitória. Além disso, entendemos que deverá ser explicitado, na política de ação afirmativa da Uemg e Unimontes para a pós-graduação, o objetivo de inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência, com vistas a formalizar maior garantia de acesso desses segmentos aos cursos dessa modalidade.

Também somos favoráveis às adequações promovidas pelo Substitutivo nº 1 em relação ao Programa de Assistência Estudantil e aos mecanismos de acompanhamento e avaliação da política de democratização do acesso. O Projeto de Lei no 4.092/2017 determina que as modalidades de auxílio e os respectivos valores deverão ser regulamentados em decreto, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil. Com o objetivo de preservar a intenção do projeto sem, contudo, violar a autonomia das instituições, a comissão de Constituição e Justiça promoveu alterações nos comandos previstos no art. 9º, parágrafos 2º e 3º, do projeto original, agregando-os no § 3º do art. 4º do Substitutivo nº 1 apresentado.

Na mesma linha, concordamos com o detalhamento proposto para o Programa de Assistência Estudantil em relação aos objetivos, além da previsão, no § 2º do art. 4º, da concessão de auxílios pecuniários aos estudantes e da oferta de serviços voltados à formação integral e ao aprimoramento de seu desempenho acadêmico, observada a disponibilidade orçamentária. O restante do detalhamento das ações do programa será definido em decreto de regulamentação, conforme as condições reais de cada universidade e o perfil dos alunos.

Acatamos, ainda, a supressão do art. 7º do projeto original, proposta no Substitutivo nº 1, considerando que as regras de acessibilidade já são exigidas por diversas normas em vigor, em especial, pela Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Corroboramos, também, a supressão do 8º, considerando que seu comando, ao obrigar as instituições de ensino a ofertar serviços de atendimento às demandas acadêmicas, psicossociais e funcionais dos estudantes, não apresenta relação com o objeto da lei.

Por fim, de igual modo, somos favoráveis à modificação promovida pelo Substitutivo nº 1 em relação ao art. 10 do Projeto de Lei nº 4.092/2017, que prevê que a instituição de comissão interna com a finalidade de acompanhar e avaliar o sistema de reserva de vagas e o Programa de Assistência Estudantil. Também entendemos que uma comissão de tal natureza deve ser composta por representantes do poder público e da sociedade civil, uma vez que o acompanhamento e a avaliação da lei devem ultrapassar o ambiente interno das universidades, pois representam os interesses não apenas da comunidade universitária, mas também de diversos segmentos da população.

A metodologia de avaliação do sistema de reserva de vagas e do programa proposta pelo Substitutivo nº 1 aperfeiçoa a regulamentada na lei em vigor para maior efetividade do comando. O acompanhamento e avaliação do programa de assistência estudantil e do sistema de reserva de vagas, assim como a emissão de relatórios técnicos anuais, aos quais deverão ser dada publicidade, estão previstos no art. 5º, caput e § 2º, do citado substitutivo.

Em linhas gerais, mantivemos os dispositivos do Substitutivo nº 1 que tratam do programa de assistência estudantil e dos mecanismos de acompanhamento e avaliação aprovados e propomos algumas alterações em relação a pontos essenciais de mérito do texto normativo analisado. Além da alteração nos percentuais e na distribuição das vagas e do aprimoramento da previsão de regras específicas para cursos destinados a quilombolas e outras comunidades tradicionais em dispositivo apartado, incorporamos, nos arts. 4º e 5º do Substitutivo nº 2, os dispositivos do Projeto de Lei nº 4.092/2017 que detalham a operacionalização do mecanismo de reserva de vagas, entendendo que a norma deve ser autoaplicável no que couber, com vistas a garantir maior segurança jurídica.

Outra alteração proposta em relação ao Substitutivo nº 1 foi a supressão do §5º do art. 2º, que previa a possibilidade de equiparação ao egresso de escola pública do candidato que tivesse obtido certificado de conclusão do ensino médio com base em seu desempenho no Enem ou em exame estadual ou nacional para certificação de competências de jovens e adultos. Considerando que a legislação não diferencia a forma de conclusão do ensino médio para a progressão da vida escolar, entendemos que tal dispositivo seja inócuo.

No que concerne à análise da repercussão orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 4.092/2017, destaca-se que os recursos necessários para a execução orçamentária do programa de assistência estudantil estão previstos no orçamento das universidades e já vêm sendo executados. O montante orçamentário destinado ao programa em 2017, previsto na Lei 22.476, de 2016 – LOA – está discriminado da seguinte forma:

a) para a unidade orçamentária Unimontes está previsto o montante de R$7.396.160,00 (sete milhões trezentos e noventa e seis mil e cento e sessenta reais) para outras despesas correntes, na Ação 4216 – Políticas de Assistência Estudantil –, cuja finalidade é ampliar as condições de acesso e permanência nos cursos de graduação e pós- -graduação e melhorar o desempenho acadêmico; e

b) para a unidade orçamentária Uemg está previsto o montante de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para outras despesas correntes, na ação 4269 – Política de Apoio ao Estudante, cuja finalidade é contribuir para o acesso, permanência e diplomação do estudante da UEMG.

Desse modo, as despesas relativas ao programa de Assistência Estudantil devem se restringir ao limite da disponibilidade orçamentária e financeira já previsto na LOA e aos créditos adicionais que lhe vierem a ser atribuídos.

Por fim, necessário apontar que as proposições anexadas ao Projeto de Lei no. 4.092/2017 – Projetos de Lei nº 837/2015, 2.109/2015, 2.242/2015 e 2.527/2015 – estão atendidas pelo Substitutivo nº 2. O Projeto de Lei nº 837/2015 dispõe sobre o sistema de reserva de vagas nos cursos de pós-graduação, objeto já contemplado no projeto original e mantido no substitutivo ora apresentado, sem, contudo, definir percentuais e regramentos para o ingresso nesses cursos, conforme justificativa apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça e ratificada neste parecer.

Quanto à gratuidade de cobrança de matrícula e outras taxas, prevista no Projeto de Lei nº 2.109/2015 e no Projeto de Lei n° 2.527/2015, cumpre-nos informar que a Súmula Vinculante n º 12 do Supremo Tribunal Federal determinou que a cobrança nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Para além, neste caso específico, o estabelecimento de gratuidade da taxa de adesão ao processo seletivo, bem como de participação em quaisquer atividades acadêmicas desenvolvidas na universidade, poderia prejudicar a gestão interna da instituição, considerado o contexto econômico-financeiro recente das universidades mineiras e as exigências estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, tolhendo o administrador público na formatação dos projetos acadêmicos.

Por oportuno, registramos o recebimento da Mensagem nº 268/2017 do Governador do Estado, que encaminha emenda ao projeto sob comento, relativa à prorrogação de prazo para fins de contratação temporária em hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público na área de ensino superior, pesquisa e extensão, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009, aplicando-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput do art. 4º do citado diploma legal. Cumpre-nos informar, que incorporamos a emenda citada no Substitutivo Nº 2, que, por sinal, coincide com sugestão anterior dos deputados Dirceu Ribeiro e Cássio Soares.

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.092/2017, ratificando o posicionamento da Comissão de Constituição e Justiça, mas com alterações necessárias à adequação do texto normativo às questões de mérito analisadas, na forma do Substitutivo nº 2, ora apresentado.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.092/2017, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado implementarão políticas voltadas para a democratização do acesso e para a promoção das condições de permanência dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e pós-graduação por elas mantidos.

Parágrafo único – O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos humanos da administração pública obedecerá a legislação específica.

Art. 2º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:

I – 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas;

II – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º – As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública, em qualquer modalidade:

a) o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;

b) o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;

II – de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;

III – negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino;

IV – pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto na Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 3º – A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2°, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.

Art. 4º – Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.

§ 1º – Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art. 2º resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada categoria de candidato prevista no art. 2°.

§ 2° – O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 3º – Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 5º – Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para uma ou mais categoria de candidato prevista no art. 2º, as vagas remanescentes serão redistribuídas entre as categorias previstas no inciso I do mesmo artigo, nos termos do edital de cada processo seletivo, e, persistindo vagas não preenchidas, essas serão destinadas à ampla concorrência.

Art. 6º – Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º.

§ 1º – São objetivos do programa a que se refere o caput:

I – contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes;

II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos estudantes na vida acadêmica;

III – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes.

§ 2° – Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários aos estudantes e a oferta de serviços voltados à formação integral e ao aprimoramento de seu desempenho acadêmico, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 3° – Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para a sua concessão e as demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da transparência.

Art. 7º – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto.

Parágrafo único – No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação strictu sensu.

Art. 8º – Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.

§ 1º – A comissão a que se refere o caput será composta de forma tripartite e paritária por representantes dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei, por representantes do Poder Executivo e das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

§ 2º – Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico e disponibilizados na internet, com atualização anual, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Art. 9º – O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas de que trata esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.

Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, o seguinte § 3º:

“Art. 4º – (…)

§ 3º – No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.”.

Art. 11 – Os arts. 2º a 5º somente produzirão efeitos para os processos seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.

Art. 12 – Fica revogada a Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.