PL PROJETO DE LEI 4054/2017
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 4.054/2017
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 4.054/2017, de autoria do deputado Gil Pereira, que acrescenta o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 4.054/2017
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-E:
“Art. 8º-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:
I – à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;
II – equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema de compensação de energia elétrica:
I – unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;
II – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
IV – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II – minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte § 8º:
“Art. 3º – (…)
§ 8º – A isenção prevista no inciso XIX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2020.
Beatriz Cerqueira, presidente e relatora – Duarte Bechir – Sávio Souza Cruz.