PL PROJETO DE LEI 4054/2017

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.054/2017

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, a proposição em epígrafe pretende acrescentar o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dar outras providências.

Por determinação da Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 5.451/2018, 997/2019 e 1.441/2020, de mesma autoria, e o Projeto de Lei nº 362/2019, de autoria do deputado Carlos Pimenta, por guardarem semelhança entre si.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1, e retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso XIII, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em exame, tal como aprovado em 1º turno no Plenário, acrescenta artigo à Lei nº 6.763, de 1975, para autorizar o Poder Executivo, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:

– à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;

– a equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

Cabe ressaltar que o substitutivo aprovado no 1º turno manteve as medidas previstas no texto original que ainda não haviam sido incluídas na legislação vigente. Isso porque parte das alterações legislativas propostas pelo projeto analisado, relativas à isenção da energia solar fotovoltaica, já foi implementada pela Lei nº 22.549, de 30/6/2017. O substitutivo ainda incorpora a integralidade do Projeto de Lei nº 1.441/2020, de autoria do deputado Gil Pereira, que se encontra anexado à proposição em exame, além de promover adequações da técnica legislativa e sanar vícios jurídicos. Já os demais projetos anexados, segundo avaliação da Comissão de Constituição e Justiça, não atendem os requisitos legais e constitucionais.

Tendo em vista os aperfeiçoamentos promovidos e as manifestações positivas das comissões que examinaram a matéria no 1º turno, confirmamos o nosso posicionamento favorável ao projeto, por considerar muito oportuna a extensão do tratamento tributário dispensado à energia solar fotovoltaica no Estado à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de outras fontes renováveis de energia.

Por sugestão do deputado João Magalhães, apresentamos emenda ao vencido em 1º turno, com o intuito de estender a isenção de IPVA que beneficia o proprietário de veículo movido a gás natural, no ano em que este for adquirido, para o ano seguinte ao de sua aquisição.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.054/2017, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o seguinte § 8º:

‘Art. 3 º – (…)

§ 8º – A isenção prevista no inciso XIX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.’.”.

Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2020.

Laura Serrano, presidente – João Leite, relator – Virgílio Guimarães.

PROJETO DE LEI Nº 4.054/2017

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Acrescente-se à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 o seguinte art. 8º-E:

“Art. 8º-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa a:

I – energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;

II – equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, consideram–se participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I – unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;

II – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

III – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

IV – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I – microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II – minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.