PL PROJETO DE LEI 4054/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.054/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Gil Pereira, “acrescenta o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 9/3/2017, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Conforme determinado pela Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por guardarem semelhança entre si, houve anexação a esta proposição dos Projetos de Lei nº 5.451/2018, nº 997/2019 e nº 1.441/2020, de mesma autoria, e do Projeto de Lei nº 362/2019, de autoria do deputado Carlos Pimenta.

Fundamentação

O projeto em tela pretende acrescentar o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de modo a dispor que ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou por outra unidade de mesma titularidade, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012; e o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

Além disso, a proposição explicita quais consumidores poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica a que alude, quais sejam, os consumidores responsáveis por unidade consumidora: com microgeração ou minigeração distribuída; integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; caracterizada como geração compartilhada; e caracterizada como autoconsumo remoto. Finalmente, a proposição objetiva revogar o § 32 do art. 13 da referida Lei nº 6.763, de 1975.

Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, a matéria tributária é de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Portanto, o estado está autorizado a legislar sobre o tema.

No que diz respeito à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, destacamos que inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse caso. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária.

Registramos, no entanto, que a proposição perdeu parcialmente seu objeto, tendo em vista que grande parte das medidas nela pretendidas foram incluídas no Projeto de Lei nº 3.397/2016, o qual foi transformado em norma jurídica, qual seja, a Lei nº 22.549, de 2017, arts. 48 e 79, inciso I, alínea “b”. A lei citada difere da proposição em análise ao restringir o benefício à energia solar fotovoltaica.

Aos Projetos de Lei nº 5.451/2018, nº 362/2019 e nº 997/2019, anexados a esta proposição, se aplica raciocínio similar ao anteriormente exposto. Além disso, naquilo em que pretendem inovar, isto é, estender a isenção de ICMS relativa à compensação de energia elétrica produzida por minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts) para todas as fontes de geração de energia elétrica, e não somente para a energia elétrica de fonte solar fotovoltaica, bem como ampliar a isenção de ICMS no que se refere ao fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes, não atendem a requisitos legais e constitucionais.

Por outro lado, o Projeto de Lei nº 1.441/2020, de autoria do deputado Gil Pereira, objetiva acrescentar o art. 8º-E à Lei nº 6.763, de 1975, e, dessa forma, veicular autorização para concessão de benefício fiscal, a qual somente surtirá efeitos após a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Entendemos que essa proposição segue a linha de recentes precedentes desta comissão e deve prosperar. Além disso, a proposição anexada contém a ideia da proposição principal, qual seja, Projeto de Lei nº 4.054/2017, no sentido de veicular o benefício fiscal não somente para a energia solar fotovoltaica, mas também para a energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

A redução da carga tributária a até zero por cento equivale a uma isenção, a qual deve ser veiculada por lei específica; benefícios de ICMS devem ser concedidos mediante convênio do Confaz e nos termos ratificados pelos estados. Ademais, o impacto orçamentário-financeiro da proposição será avaliado pela comissão de mérito competente.

A fim de adequar o texto da proposição à técnica legislativa e de sanar vícios jurídicos, apresentamos o Substitutivo nº 1, que, incorporando o teor de parte do projeto principal, naquilo em que não foi contemplado pela legislação vigente, e da integralidade do Projeto anexado nº 1.441/2020, consigna uma autorização para concessão do benefício fiscal, a qual somente surtirá efeitos após a celebração do respectivo convênio do Confaz.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.054/2017 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Acrescente-se à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 o seguinte art. 8º-E:

“Art. 8º-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:

I – à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;

II – equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração em minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, consideram–se participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I – unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;

II – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

III – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

IV – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I – microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II – minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de março de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Charles Santos – Celise Laviola.