PL PROJETO DE LEI 4054/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.054/2017

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, a proposição em epígrafe pretende acrescentar o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

Conforme determinado pela Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por guardarem semelhança entre si, foram anexados a esta proposição os Projetos de Lei nº 5.451/2018, nº 997/2019 e nº 1.441/2020, de mesma autoria, e do Projeto de Lei nº 362/2019, de autoria do deputado Carlos Pimenta.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XIII, alíneas “a” e “c” do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame objetiva acrescentar o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a fim de conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – à energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012; e ao fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

A proposição também estabelece quais consumidores podem aderir ao referido sistema de compensação de energia elétrica. São eles: os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou caracterizada como geração compartilhada ou como autoconsumo remoto. A proposição pretende ainda revogar o § 32 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975.

Cumpre informar que parte das alterações legislativas pretendidas pelo projeto analisado foram já implementadas pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O art. 48 dessa norma acrescentou o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 1975, embora tenha limitado a isenção à energia solar fotovoltaica. Já o seu art. 79, inciso I, alínea “b”, revogou o § 32 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975.

A Comissão de Constituição e Justiça observou que o Estado está autorizado a legislar sobre matéria tributária, já que é de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal. Além disso, no que diz respeito à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, destacou que inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse caso, tendo em vista o disposto no art. 66, III, da Constituição Estadual.

Com relação aos projetos anexados nºs 5.451/2018, 362/2019 e 997/2019, a comissão anterior considerou que, embora se aplique raciocínio similar ao acima mencionado, naquilo em que pretendem inovar, isto é, estender a isenção de ICMS relativa à compensação de energia elétrica produzida por minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts) para todas as fontes de geração de energia elétrica, e não somente para a energia elétrica de fonte solar fotovoltaica, bem como ampliar a isenção de ICMS no que se refere ao fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes, não atendem a requisitos legais e constitucionais.

Quanto ao Projeto de Lei nº 1.441/2020, de autoria do deputado Gil Pereira, que objetiva condicionar a autorização para concessão de benefício fiscal à celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, a comissão que nos antecedeu entendeu que segue a linha de recentes precedentes daquela comissão e deveria prosperar. Desse modo, apresentou o Substitutivo nº 1, que incorpora a integralidade do Projeto anexado nº 1.441/2020 à parte do projeto principal ainda não incluída na legislação vigente, além de adequar o texto da proposição à técnica legislativa e sanar vícios jurídicos.

Com relação aos aspectos econômicos, cabe salientar que os incentivos fiscais são instrumentos tradicionais de política econômica para a atração de investimentos. Pode-se considerar que, no caso da atração de investimentos no segmento de energias renováveis, em especial da energia solar fotovoltaica, a utilização desses instrumentos tem sido muito bem- -sucedida em Minas Gerais. Há que se considerar também que o Estado conta com condições naturais muito favoráveis ao desenvolvimento do setor. Destacam-se nesse quesito os níveis de radiação solar do território mineiro, que estão entre os melhores do mundo. A região Norte de Minas, não apenas pelo alto índice de insolação, mas também pela disponibilidade de áreas e pela ampliação da malha de distribuição, tem atraído muitos empreendimentos fotovoltaicos, com efeitos extremamente benéficos para o desenvolvimento regional. São inegáveis também os benefícios do ponto de vista ambiental.

O tratamento tributário dispensado à energia solar fotovoltaica em Minas é apontado por especialistas e representantes do setor como um dos principais fatores responsáveis pelo seu grande crescimento no Estado. Por essa razão, consideramos muito oportuna a extensão desse tratamento à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de outras fontes renováveis de energia, tal qual proposto pela Comissão de Constituição e Justiça. Contudo, apresentamos emenda ao substitutivo, a fim de promover correções pontuais no texto de um dos seus dispositivos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.054/2017, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso II, do art. 8º-E da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

‘Art. 8º-E – (...)

II – equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.’.”.

Sala das Comissões, 22 de setembro de 2020.

Thiago Cota, presidente e relator – Laura Serrano – Virgílio Guimarães – Fábio Avelar de Oliveira.