PL PROJETO DE LEI 4054/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.054/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, a proposição em epígrafe pretende acrescentar o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dar outras providências.

Por determinação da Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 5.451/2018, 997/2019 e 1.441/2020, de mesma autoria, e o Projeto de Lei nº 362/2019, de autoria do deputado Carlos Pimenta, por guardarem semelhança entre si.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Desenvolvimento Econômico opinou por sua aprovação, na forma do mencionado substitutivo, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “c” do Regimento Interno.

Fundamentação

O objetivo do projeto é acrescentar o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 1975, a fim de conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – à energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/4/2012; e ao fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

De acordo com a proposição, podem aderir ao referido sistema de compensação de energia elétrica os responsáveis por unidade consumidora: com microgeração ou minigeração distribuída; integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; caracterizada como geração compartilhada; ou caracterizada como autoconsumo remoto. O projeto prevê ainda a revogação do § 32 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975.

Uma parte das alterações legislativas propostas pelo projeto analisado já foi implementada pela Lei nº 22.549, de 30/6/2017. O art. 48 dessa norma acrescentou o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 1975, embora tenha limitado sua isenção à energia solar fotovoltaica. Já o seu art. 79, inciso I, alínea “b”, revogou o § 32 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975.

A Comissão de Constituição e Justiça observou que o Estado está autorizado a legislar sobre matéria tributária, por ser de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal. Destacou também que inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse caso, tendo em vista o disposto no art. 66, III, da Constituição Estadual. A referida comissão considerou que se aplica raciocínio similar ao acima mencionado no caso dos projetos anexados.

No entanto, naquilo em que os Projetos nºs 5.451/2018, 362/2019 e 997/2019 pretendem inovar, isto é, estender a isenção de ICMS relativa à compensação de energia elétrica produzida por minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts) para todas as fontes de geração de energia elétrica, e não somente para a de fonte solar fotovoltaica, bem como ampliar a isenção de ICMS no que se refere ao fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que não são atendidos os requisitos legais e constitucionais.

Com relação ao Projeto de Lei nº 1.441/2020, de autoria do deputado Gil Pereira, que objetiva condicionar a autorização para concessão de benefício fiscal à celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, a mesma comissão considerou que ele segue a linha de recentes precedentes e deveria prosperar. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1, que incorpora a integralidade desse projeto anexado à parte do projeto principal ainda não incluída na legislação vigente, além de adequar o texto da proposição à técnica legislativa e sanar vícios jurídicos.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico salientou que os incentivos fiscais são instrumentos tradicionais de política econômica para a atração de investimentos. No caso da atração de investimentos no segmento de energias renováveis, em especial da energia solar fotovoltaica, a comissão considerou que a utilização desses instrumentos tem sido muito bem- -sucedida em Minas Gerais. Ressaltou as condições naturais muito favoráveis ao desenvolvimento do setor no Estado e, especialmente, na região Norte de Minas. Por isso, considerou muito oportuna a extensão desse tratamento à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de outras fontes renováveis de energia, como proposto pela Comissão de Constituição e Justiça. Contudo, para promover correções pontuais no texto de um dos seus dispositivos, apresentou emenda ao substitutivo.

Cumpre-nos agora abordar os aspectos de competência desta comissão. Passemos ao exame do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefícios fiscais.

No intuito de evitar conflitos entre as unidades federadas, o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República, combinado com a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, dispõe que benefícios fiscais relativos ao ICMS devem estar previstos em convênios celebrados no âmbito do Confaz. Com o advento da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, foram estabelecidas sanções severas para a concessão de incentivos fiscais sem autorização no Confaz, quais sejam, o impedimento ao ente de receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e contratar operações de crédito.

Já a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu art. 14, exigências para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, que são: a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou o estabelecimento de medidas de compensação. No mesmo sentido, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige que a proposta legislativa que criar renúncia de receita seja acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

No texto substitutivo proposto pela Comissão de Constituição e Justiça, como já mencionado, a concessão do benefício está condicionada à existência de convênio autorizativo, celebrado no âmbito do Confaz. Com isso, fica afastado o risco da aplicação das sanções acima citadas. No que diz respeito à renúncia fiscal, a julgar pelo que já ocorreu no caso da energia solar fotovoltaica, os efeitos multiplicadores de novos investimentos para a economia do Estado, atraídos por incentivos fiscais e outras condições locais mais favoráveis comparativamente a outras unidades da Federação, podem gerar resultados positivos para a arrecadação tributária. Ademais, até o momento da implementação da concessão, após a celebração de convênio autorizativo, já seria perfeitamente possível, no nosso entendimento, a previsão de eventual renúncia de receita no orçamento.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.054/2017, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Sala das Comissões, 5 de novembro de 2020.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Virgílio Guimarães – Braulio Braz – Fernando Pacheco – Laura Serrano.