PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2016

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar Nº 49/2016

Comissão de Redação

O Projeto de Lei Complementar nº 49/2016, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2016

Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau:

I – seis cargos de Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, ainda não providos, criados pelo inciso XIII do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008;

II – quatro cargos de Juiz de Direito da Comarca de Contagem, ainda não providos, criados pelo inciso XXX do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 2008.

Art. 2º – Fica acrescentado ao caput do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte inciso VIII:

“Art. 9º – (...)

VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.”.

Art. 3º – Em decorrência da transformação de que trata o art. 1º e considerando as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 85, de 28 de dezembro de 2005, nº 105, de 2008, e nº 135, de 27 de junho de 2014, os incisos I e III do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito titulares de varas, sendo quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação; e dez Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;

(…)

III – em Contagem, trinta e nove Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;”.

Art. 4º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o número de Juízes de Entrância Especial das Comarcas de Belo Horizonte e de Contagem, previsto no item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ser, respectivamente, de “268” e de “39”.

Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C:

“Art. 46-B – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

§ 1º – Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte.

§ 2º – No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

§ 3º – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

Art. 46-C – O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição da República.”.

Art. 6º – O Capítulo XI do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Substituição e do Auxílio no Tribunal de Justiça”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 5º:

“Art. 179 – (...)

§ 5º – Além das hipóteses previstas no § 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.”.

Art. 8º – Fica criada a Comarca de Matipó.

§ 1º – Os Municípios de Matipó, Caputira e Santa Margarida ficam transferidos da Comarca de Abre-Campo para a comarca a que se refere o caput.

§ 2º – Em decorrência do disposto no caput e no § 1º, o item 2 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.

§ 3º – Em decorrência do disposto no caput e no § 1º, fica acrescentado o item 181 ao Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando renumerados os itens subsequentes.

Art. 9º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 10 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de abril de 2016.

Gilberto Abramo, presidente – Léo Portela, relator – Tiago Ulisses – João Vítor Xavier.

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº …, de … de …de 2016)

“ANEXO II

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105, de 2008)

(...)


2 – Abre-Campo

Abre-Campo


Pedra Bonita


Sericita

ANEXO II

(a que se refere o § 3º do art. 8º da Lei nº …, de … de … de 2016)

“ANEXO II

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105, de 2008)

(...)


181 – Matipó

Matipó


Caputira


Santa Margarida