PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2016

Parecer SOBRE EMENDAS AO Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 49/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício 5/2016, o projeto de lei em análisedispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual e dá outras providências”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com as Emendas de nºs 1 a 3, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com as Emendas de nºs 1 a 3 da Comissão de Constituição e Justiça.

Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário em 1º turno, o projeto recebeu as Emendass 4 e 5, as quais vêm agora a esta comissão para receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em análise, em síntese, transforma 10 cargos de juiz de direito, previstos no inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, em 10 cargos de juiz de direito substituto de segundo grau.

Foram apresentadas em Plenário duas emendas ao projeto, como veremos a seguir.

A Emenda nº 4 suprime o art. 3º do Substitutivo nº 1. A Emenda nº 5, por sua vez, estabelece que o juiz de direito substituto de segundo grau atuará na substituição de desembargador que não tenha sido nomeado na vaga do quinto constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Ministério Público e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

A Emenda nº 5 busca resguardar a garantia do quinto constitucional como forma de acesso dos magistrados aos tribunais superiores. Consideramos, porém, que o dever zelar por tal garantia já decorre da regra inscrita no art. 94 da Constituição da República, que preceitua que um quinto dos lugares dos tribunais dos Estados, entre outros, será composto, necessariamente, de membros do Ministério Público e da advocacia. Assim, entendemos que esse comando é desnecessário, tendo em vista que os juízes substitutos de segundo grau são juízes de carreira de entrância especial, que não concorrem, pois, às vagas do quinto. Além disso, em caso de vacância destas, seja por falecimento, seja por aposentadoria do desembargador, outro membro proveniente das citadas carreiras deverá preenchê-las, situação que não se confunde com os casos de substituição temporária.

Da mesma forma, a Emenda nº 4 deve ser rejeitada, uma vez que a redação do artigo que a emenda busca suprimir atende à técnica legislativa porque leva em consideração o número atualizado de cargos de juiz de direito existente para, então, proceder à transformação de cargos prevista na proposição.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela rejeição das Emendas nº 4 e 5 apresentadas em Plenário.

Sala das Comissões, 13 de abril de 2016.

João Magalhães, presidente – Gustavo Corrêa, relator – Fábio Cherem – Durval Ângelo – Gustavo Valadares.