PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 49/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 5/2016, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 20/2/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com as Emendas de nº 1 a 3, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com as Emendas de nº 1 a 3 da Comissão de Constituição e Justiça.

Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário em 1º turno, o projeto recebeu as Emendas nºs 4 e 5, as quais foram rejeitadas pela Comissão de Administração Pública.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna, agora, o projeto a esta comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise, em síntese, transforma 10 cargos de juiz de direito, previstos no inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, em 10 cargos de juiz de direito substituto de segundo grau.

De acordo com o art. 2º, o juiz de direito substituto de segundo grau, entre outras funções específicas, atuará na substituição de desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau do Estado de Minas Gerais, cabendo ao órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – regulamentar a sua atuação. O dispositivo ressalva que não haverá substituição de desembargador por juiz de direito substituto de segundo grau no Tribunal Pleno e no Órgão Especial e que o juiz de direito substituto de segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

A seguir, o art. 3º dispõe que o provimento dos cargos de juiz de direito substituto de segundo grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observado o critério do merecimento, dentre os juízes de direito de entrância especial que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Em seguida, o art. 4º altera o art. 9º da Lei Orgânica da Magistratura, para incluir o juiz de direito substituto de segundo grau entre os órgãos do Poder Judiciário Estadual.

Nos dispositivos finais, o projeto estabelece que as despesas decorrentes de sua aplicação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado, observando-se o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Como salientado no parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Substitutivo nº 1, em sua essência, privilegia a organicidade da matéria, posto que insere na Lei Complementar nº 59, de 2001, as medidas constantes no projeto e consolida em um único texto as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Além disso, o substitutivo promove a adequação do número de cargos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, às alterações visadas pela proposição, considerando, para tanto, o número atualizado de juízes, na forma do art. 51 da referida lei complementar e as informações da equipe técnica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o nosso entendimento exarado em 1º turno de que a iniciativa pode se constituir em uma estratégia importante para diminuir o significativo acervo de recursos que existe atualmente no Tribunal de Justiça do Estado, cuja produtividade tem sido considerada insatisfatória. Além disso, consideramos que as adequações de técnica legislativa na forma aprovada em 1º turno aprimoram o texto da proposição.

Com a finalidade de garantir maior eficiência na entrega da tutela jurisdicional, propomos por meio do Substitutivo nº 1 ao vencido, a criação da Comarca de Matipó, integrada pelos Municípios de Matipó, Caputira e Santa Margarida, haja vista a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 2001, sobretudo no que diz respeito à melhor distribuição do acervo processual, considerando-se que 61% do total de processos da Comarca de Abre-Campo são oriundos do Município de Matipó.

Conclusão

Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 49/2016 na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau:

I – seis cargos de Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, ainda não providos, criados pelo inciso XIII do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008;

II – quatro cargos de Juiz de Direito da Comarca de Contagem, ainda não providos, criados pelo inciso XXX do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 2008.

Art. 2º – Fica acrescentado ao caput do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso VIII:

“Art. 9º – (...)

VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.”.

Art. 3º – Em decorrência da transformação de que trata o art. 1º desta lei e considerando as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 85, de 28 de dezembro de 2005, nº 105, de 2008, e nº 135, de 27 de junho de 2014, os incisos I e III do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito titulares de varas, sendo quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação; e dez Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;

(…)

III – em Contagem, trinta e nove Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;”.

Art. 4º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o número de Juízes de Entrância Especial das Comarcas de Belo Horizonte e de Contagem, previsto no item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ser, respectivamente, de “268” e de “39”.

Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C:

“Art. 46-B – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

§ 1º – Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte.

§ 2º – No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

§ 3º – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

Art. 46-C – O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição da República.”.

Art. 6º – O Capítulo XI do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Substituição e do Auxílio no Tribunal de Justiça”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 5º:

“Art. 179 – (...)

§ 5º – Além das hipóteses previstas no § 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.”.

Art. 8º – Fica criada a Comarca de Matipó.

§ 1º – Os Municípios de Matipó, Caputira e Santa Margarida ficam transferidos da Comarca de Abre-Campo para a comarca a que se refere o caput.

§ 2º – Em decorrência do disposto no caput e no § 1º, o item 2 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.

§ 3º – Em decorrência do disposto no caput e no § 1º, fica acrescentado o item 181 ao Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando renumerados os itens subsequentes.

Art. 9º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 10 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº …, de … de …de 2016)

“ANEXO II

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105, de 2008)

(...)

2 - Abre-Campo

Abre-Campo

Pedra Bonita

Sericita

ANEXO II

(a que se refere o § 3º do art. 8º da Lei nº …, de … de … de 2016)

“ANEXO II

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105, de 2008)

(...)

181 - Matipó

Matipó

Caputira

Santa Margarida

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2016

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau:

I – seis cargos de Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, ainda não providos, criados pelo inciso XIII do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008;

II – quatro cargos de Juiz de Direito da Comarca de Contagem, ainda não providos, criados pelo inciso XXX do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 2008.

Art. 2º – Fica acrescentado ao caput do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso VIII:

“Art. 9º – (...)

VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.”.

Art. 3º – Em decorrência da transformação de que trata o art. 1º desta lei e considerando as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 85, de 28 de dezembro de 2005, nº 105, de 2008, e nº 135, de 27 de junho de 2014, os incisos I e III do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito titulares de varas, sendo quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação; e dez Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;

(…)

III – em Contagem, trinta e nove Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;”.

Art. 4º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o número de Juízes de Entrância Especial das Comarcas de Belo Horizonte e de Contagem, previsto no item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ser, respectivamente, de “268” e de “39”.

Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C:

“Art. 46-B – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

§ 1º – Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte.

§ 2º – No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

§ 3º – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

Art. 46-C – O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição da República.”.

Art. 6º – O Capítulo XI do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Substituição e do Auxílio no Tribunal de Justiça”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 5º:

“Art. 179. (...)

§ 5º – Além das hipóteses previstas no § 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.”.

Art. 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 9º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de abril de 2016.

João Magalhães, presidente – Gustavo Corrêa, relator – Cristina Corrêa – Durval Ângelo – Gil Pereira – Tiago Ulisses.