PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 49/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 5/2016, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 20/2/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes.

Fundamentação

A proposição em análise transforma 10 cargos de juiz de direito, previstos no inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, em 10 cargos de juiz de direito substituto de segundo grau.

De acordo com o art. 2º, o juiz de direito substituto de segundo grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau do Estado, cabendo ao órgão competente do TJMG regulamentar a sua atuação. O dispositivo ressalva que não haverá substituição de desembargador por juiz de direito substituto de segundo grau no Tribunal Pleno e no Órgão Especial e que o juiz de direito substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

Na sequência, o art. 3º dispõe que o provimento dos cargos de juiz substituto de segundo grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observado o critério do merecimento, dentre os juízes de direito de entrância especial que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Em seguida, o art. 4º altera o art. 9º da Lei Orgânica da Magistratura, para incluir os juízes de direito substitutos de segundo grau entre os órgãos do Poder Judiciário estadual.

Nos dispositivos finais, o projeto estabelece que as despesas decorrentes de sua aplicação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado, observando-se o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

De acordo com a justificação que acompanha o projeto, a possibilidade de criação do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau e sua constitucionalidade foram analisadas e pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF – e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Adicionalmente, ressalta, com base no relatório Justiça em Números – 2015, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, que a Justiça Comum de Segundo Grau do Estado de Minas Gerais não tem atingido um índice de produtividade satisfatório. De acordo com o citado documento “o único tribunal de grande porte que nunca atingiu eficiência máxima (de produtividade) é o TJMG, sendo o único a ficar abaixo do valor médio da Justiça Estadual (...)”. É diante desse cenário que o “juiz de direito substituto de segundo grau apresenta-se como medida para que o TJMG consiga vencer seu acervo de processos e alcançar as metas fixadas pelo CNJ”, a exemplo do que está ocorrendo em outros tribunais de justiça estaduais, como os de São Paulo, Santa Catarina e Paraná, os quais vêm fazendo uso dessa ferramenta para atacar e, acima de tudo, buscar evitar a formação de acervos.

A justificação ainda esclarece que o juiz de direito substituto de segundo grau não é classificado como magistrado de segundo grau, mas sim como juiz de direito de entrância especial com lotação fixada na Comarca de Belo Horizonte. Não é, também, degrau da carreira, ou seja, o juiz de entrância especial, para alcançar o Tribunal de Justiça, não precisa ter exercido esse cargo.

Feitas essas considerações, observamos que, do ponto de vista jurídico, a proposição atende aos pressupostos constitucionais sobre a iniciativa para a deflagração do processo legislativo: o art. 66, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual atribui ao Tribunal de Justiça, por meio de seu presidente, a iniciativa privativa para a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração. Essa regra decorre, em nossa ordem constitucional, do princípio da tripartição dos Poderes, pedra angular de nosso Estado Democrático de Direito.

Em relação aos aspectos materiais da proposição, é importante ressaltar que o juiz substituto de segundo grau não constitui uma forma de acesso dos magistrados aos tribunais de segundo grau, nos termos previstos no art. 93, III, da Constituição da República. Nesse sentido, é consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

A regra consubstanciada no art. 93, III, da Constituição da República – que apenas dispõe sobre o acesso de magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção – não atua, especialmente ante a impertinencia temática de seu conteúdo material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de 1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-membros, de seu poder de instituir, mediante legislação própria concernente a organização judiciária local, sistema de convocação de Juízes para efeito de substituição eventual nos Tribunais. – O procedimento de substituição dos Desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de juízes de direito efetuada com fundamento na Lei Complementar estadual n. 646/90, evidencia-se compatível com os postulados constitucionais inscritos no art. 96, II, "b" e "d", da Carta Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural. (HC 69601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/11/1992, DJ 18-12-1992 PP-24377 EMENT VOL-01689-03 PP-00416 RTJ VOL-00143-03 PP-00962). (Grifos nossos.)

Com efeito, o juiz de direito substituto de segundo grau não é um juiz de segundo grau, é um juiz de direito de entrância especial, que fica lotado na Comarca de Belo Horizonte, para atuar no Tribunal de Justiça do Estado. É parte de uma estratégia criada para dar vazão aos recursos que chegam aos tribunais, e muito especialmente àqueles que estão há mais tempo à espera de julgamento, e precisam ser julgados, para evitar a eternização dos conflitos.

A legitimidade do quadro de juiz de direito substituto de segundo grau vem sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81347, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 01/04/2003, DJ 09-05-2003 PP-00068 Ement Vol-02109-03 PP-00474). A Corte ressalva, porém, que a matéria sujeita-se ao princípio da reserva legal absoluta, ficando afastada, por completo, a possibilidade de seu tratamento por meio regimental. Veja-se:

Esse tema – cuja “sedes materiae” só pode ser a instância normativa da lei – não comporta, e nem admite, em consequência, que se proceda, mediante simples norma de extração regimental, a disciplina das convocações para substituição nos Tribunais de Justiça estaduais. Precedente do STF. Essa orientação, firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, prestigia o postulado do juiz natural, cuja proclamação deriva de expressa referencia contida na Lei Fundamental da República (art. 5., n. LIII) (…) O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema, instituído mediante lei local (Lei Complementar n. 646/90), obedece a mandamento consubstanciado na Carta Política estadual que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação, sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-á, dentre outras funções específicas, a viabilizar a substituição de membros dos Tribunais paulistas. (HC 69601, Relator(a): Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 24/11/1992, DJ 18-12-1992 PP-24377 EMENT VOL-01689-03 PP-00416 RTJ VOL-00143-03 PP-00962).

A matéria também foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça, que a regulamentou por meio da Resolução nº 72, de 2009, com as modificações trazidas pelas Resoluções nº 144, de 2012, nº 149, de 2012, e nº 209, de 2015. Nos termos da citada resolução, a atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá decorrer: a) do exercício do cargo de juiz substituto em segundo grau, de acordo com previsão legal específica, cujo provimento respeite as exigências constitucionais correspondentes; b) da convocação para fins de substituição, de acordo com o art. 118 da Loman; c) da convocação para fins de auxílio.

Atualmente, a Lei Complementar nº 59, de 2001, prevê, em seu art. 46-A, a possibilidade do Presidente do Tribunal de Justiça convocar juiz de direito de entrância especial para substituir desembargador, em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 dias. O substituto recebe os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo da substituição. Pela sistemática estabelecida pela proposição em apreço, o juiz de direito substituto de segundo grau atuará não apenas na substituição de desembargador mas também no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau do Estado, e em caráter permanente. De acordo com a justificação, as convocações temporárias para substituição de desembargador “poderão até cessar, quando o TJMG alcançar um quadro com número suficiente de Juízes Substitutos de Segundo Grau, para exercer as substituições e os auxílios no âmbito da Justiça de Segundo Grau”.

Com a finalidade de adequar o projeto à técnica legislativa e às disposições constitucionais e legais, apresentamos as Emendas de nº 1, 2 e 3. Tomando por base as informações da equipe técnica do TJMG, propusemos a transformação de seis cargos de juízes de direito da Comarca de Belo Horizonte e de quatro cargos de juízes de direito da Comarca de Contagem, eis que não providos. Note-se que o número de cargos que a proposição visou alterar – 10 – não foi modificado.

Ademais, incluímos o critério de antiguidade no provimento dos juízes substitutos de segundo grau. Considerando-se que a Constituição Federal garante o acesso de magistrados de primeiro grau aos tribunais pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, não se afigura razoável que, no caso da substituição, prevaleça apenas um deles. É esse o entendimento sedimentado pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 5494-98.2011.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Além disso, propomos alteração com objetivo de garantir ao Poder Judiciário a possibilidade de negar a remoção voluntária, não obstante a inexistência de causa impeditiva prevista no art. 179, § 2º, do Estatuto da Magistratura, desde que presente interesse público devidamente justificado, reforçando, assim, a conveniência da administração, sem prejuízo das garantias constitucionais dos magistrados.

Por fim, ressaltamos que a adequação da proposição ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal será detidamente analisada, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 49/2016 com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam transformados em cargos de juiz de direito substituto de segundo grau:

I – 6 (seis) cargos de juiz de direito da Comarca de Belo Horizonte, ainda não providos, criados pelo inciso XIII do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 2008;

II – 4 (quatro) cargos de juiz de direito da Comarca de Contagem, ainda não providos, criados pelo inciso XXX do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 2008.

Parágrafo único – Os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:

“Art. 3º – O provimento dos cargos de juiz de direito substituto de segundo grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os juízes de direito de entrância especial, observado o disposto no art. 93 da Constituição da República.”.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se ao projeto, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … – Fica acrescentado ao art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte § 5º:

'Art. 179 – (...)

§ 5º – Além das hipóteses previstas no § 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.'.”.

Sala das Comissões, 2 de março de 2016.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Antônio Jorge – João Alberto – Cristiano Silveira – Isauro Calais – Bonifácio Mourão.